O movimento municipalista obteve uma importante vitória junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB) no que se refere ao parcelamento de dívidas ativas dos municípios. A atuação articulada das entidades municipalistas, sob liderança da Confederação Nacional de Municípios (CNM), resultou no atendimento ao pleito de uniformização da interpretação sobre o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) nos parcelamentos excepcionais autorizados pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
A demanda surgiu após a edição de normativas da PGFN e da Receita Federal que, aplicadas de forma simultânea, poderiam gerar um comprometimento cumulativo da RCL municipal, sendo 1% para débitos administrados pela PGFN e mais 1% para aqueles sob responsabilidade da Receita Federal, totalizando 2% da RCL mensal, o que representaria um impacto excessivo para as finanças dos municípios.
Diante desse cenário, o movimento municipalista alertou para o problema jurídico e defendeu a necessidade de uma interpretação integrada das normas. Como resultado do diálogo institucional, a PGFN e a Receita Federal anunciaram a revisão das portarias, estabelecendo como regra geral o limite de 0,5% da RCL para cada órgão, desde que o município esteja com parcelamentos ativos em ambas as esferas. Caso o débito esteja concentrado em apenas uma delas, permanece o limite de 1% da RCL.
A medida evita o comprometimento excessivo das receitas municipais, preserva o equilíbrio fiscal e garante maior segurança jurídica aos gestores locais, além de assegurar que os parcelamentos cumpram sua finalidade de viabilizar a regularização das dívidas sem inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais.
A expectativa é de que a portaria da PGFN seja publicada ainda nesta quarta-feira (17) e a da Receita Federal até o fim da semana, consolidando formalmente a conquista alcançada.
Entenda o pleito
A solicitação de ajuste na interpretação da EC nº 136/2025 foi apresentada pelo movimento municipalista ainda no início de novembro, quando se apontou que a leitura então adotada pelos órgãos federais desconsiderava a natureza única da dívida, que é devida ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O fato gerador também é único: a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos servidores municipais.
A divisão da cobrança entre Receita Federal (na esfera administrativa) e PGFN (na esfera judicial) decorre de uma opção de gestão do Governo Federal, e não da existência de credores distintos. Inclusive, até 2007, tanto a cobrança administrativa quanto a judicial eram realizadas por uma única instituição federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com a revisão das portarias, consolida-se um entendimento mais justo e coerente, fruto da mobilização e da força do municipalismo brasileiro, reafirmando a importância da atuação coletiva na defesa dos interesses dos municípios.
Com informações da Agência CNM de Notícias