Estatuto

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1° A Associação dos Municípios  do Estado do Ceará, também designada pela sigla APRECE,  fundada em 07 de março de 1968, com registro de seu Estatuto Social sob o número 172349, em 12 de julho de 1999, no 3º Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Fortaleza/CE – Cartório Melo Júnior,  sendo uma sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter representativo e de duração ilimitada, constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação em vigor.

Art. 2º A APRECE pautada no presente Estatuto, que regula os seus princípios, os seus objetivos sociais, os direitos e deveres dos seus associados, a sua organização, as atribuições de seus órgãos, o processo eleitoral e o seu regime patrimonial e financeiro.

§1 º A Associação tem sede e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na Rua Maria Tomásia nº 230 – Aldeota.

§2 º A APRECE poderá filiar-se a quaisquer outras entidades nacionais de representação de Municípios e Prefeitos, mediante deliberação específica da Diretoria Executiva, empenhando-se, no entanto, pela permanente colaboração entre tais órgãos, sempre em defesa dos interesses gerais e regionais do municipalismo brasileiro.

Art. 3° A APRECE tem por finalidade congregar todos os Municípios cearenses e seus respectivos Prefeitos, representando-os no âmbito estadual e federal, judicial ou extrajudicialmente, se propondo a promover a organização e defesa dos interesses de seus associados, segundo os princípios e objetivos definidos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4 º Para cumprir seus objetivos, a APRECE se orienta pelos seguintes princípios:

I – Defesa do conceito histórico de Município como célula de profunda autenticidade humana e social, constituindo a base da federação;

II – Autonomia política, administrativa e financeira do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

III – Não ingerência da União ou do Estado, em área de competência constitucionalmente reservada ao Município;

IV – Garantia fundamental assegurada a todo Chefe do Poder Executivo Municipal de fazer-se titular do direito de ter os seus atos administrativos fiscalizados e as suas contas examinadas e julgadas somente por meio do devido processo legal e por Órgão ou Poder Competente;

V – Garantia da representatividade e defesa dos interesses dos Municípios cearenses e seus gestores, nos Conselhos, Comitês e demais fóruns em que a APRECE tiver assento.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 5° São objetivos da Associação:

I – Valorizar, fortalecer e consolidar o municipalismo:

a – Com o estímulo e promoção de congressos, seminários e estudos sociais, políticos, econômicos e científicos relacionados com os interesses dos municípios e das regiões do Estado;

b – Com a realização de campanhas promocionais em defesa dos interesses municipais e regionais;

c – Com a promoção de estudos, pesquisas, teses e propostas para encaminhamento, a todas as esferas de governo, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades da Associação;

II – Consolidar e fortalecer as Associações de Municípios:

a – Por meio da institucionalização de Associações Regionais de Municípios, como entidades integrantes e partícipes do processo de organização e planejamento das administrações municipais e com o apoio às suas reivindicações como entidades regionais;

b – Com o estímulo para que se integrem e participem efetivamente das atividades de sua entidade estadual de representação, como forma de fortalecer e compatibilizar seus interesses;

c – Com o intercâmbio com entidades congêneres, regionais, nacionais, e internacionais;

d – Incentivando a criação de órgãos associativos nos Estados e fortalecendo a entidade representativa dos municípios em nível nacional, estimulando a criação de entidades congêneres no país, facilitando o intercâmbio de experiências;

III – Colaborar com as ações do Estado e da União:

a – Com a difusão de informações permanentes originárias do Estado e da União, de interesse dos Municípios;

b – Com o apoio às políticas do Estado e da União relativas a planos, programas de caráter municipal, regional e estadual;

c – Com a conjugação de recursos técnicos e financeiros da União e Estados, mediante acordos, convênios ou contratos com órgãos e entidades para a solução de problemas sócio-econômicos comuns aos Municípios;

d – Defendendo a preservação e conservação do meio ambiente, na busca do desenvolvimento sustentável;

IV – Valorizar integralmente a pessoa humana em todos seus aspectos de desenvolvimento social:

a – promovendo a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e os valores universais;

      b – promovendo a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    c – promovendo a assistência social;

      d – promovendo o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

        

V – Disseminar e apoiar a formação de consórcios intermunicipais para aquisição de bens e serviços, respeitada a legislação pertinente;

VI – Patrocinar ou representar a defesa dos interesses dos Municípios e dos respectivos Prefeitos, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 5°, XXI da Constituição Federal, ficando, assim, desde logo consignada no presente Estatuto, de forma expressa, a representação processual para que a APRECE possa agir em nome de seus associados em juízo ou fora dele;

VII – Patrocinar ou representar, judicial e extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, interesse ou direito individual de qualquer Município associado e do seu Prefeito, relacionado com a atividade por ele exercida como agente político.

VIII – Prestar, ainda, aos associados, os seguintes benefícios:

a – Assistência jurídica na área de consultoria, compreendendo a emissão   de pareceres e a transmissão de informações úteis, no que diz respeito aos assuntos de interesse dos Municípios e nas questões relacionadas com a atividade dos Prefeitos Municipais;

b – Assistência técnica na área de consultoria, compreendendo a emissão de informações referentes repasses financeiros de direito dos Municípios, a realização de estudos e levantamentos de dados e informações gerenciais diversas que possam auxiliar os seus associados;

c – Assessoria de comunicação social, compreendendo ações de marketing institucional, elaboração e produção de boletins impressos e eletrônicos, jornais, revistas ou outros instrumentos de informações de interesse dos associados.

IX – Promover e valorizar programas, projetos e demais instrumentos de capacitação e desenvolvimento do Governo local;

X – Fomentar e desenvolver o Programa de Qualificação e Capacitação de Servidores e Gestores do Governo Local;

XI – Acompanhar a atuação e desempenho das bancadas, federal e estadual, nos projetos de Lei e demais iniciativas legislativas de interesse dos Governos Municipais e seus gestores;

XII – Promover ou fomentar a participação de seus associados em marchas, manifestações ou eventos semelhantes, em caráter estadual, regional ou nacional, em defesa dos interesses dos municípios e seus gestores;

XIII – Estimular a participação dos seus sócios em congressos, seminários e eventos que possam contribuir para a evolução das idéias do municipalismo, bem como para a melhoria da administração pública municipal em todos os seus níveis, garantindo e/ ou facilitando os meios para efetivação desta participação;

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO SOCIAL

Art. 6° O quadro social da APRECE é composto por duas categorias:

I – EFETIVOS, todos os Municípios cearenses, que se farão representar por seus respectivos Prefeitos no exercício do mandato ou por quem o esteja substituindo, na administração municipal, por motivo de força maior, os quais formam a sua Assembléia Geral;

II – HONORÁRIOS, lideranças municipalistas, políticas ou acadêmicas que se tornaram merecedores desse título, em razão do interesse e trabalho desenvolvido em prol da causa municipalista.

Parágrafo único O título de associado honorário será conferido pela Diretoria mediante proposta fundamentada de pelo menos 10 (dez) associados.

Art. 7° São contribuintes obrigatórios somente os associados efetivos, os quais contribuirão com a APRECE na forma estabelecida no art. 63 do presente estatuto.

Art. 8 º O associado poderá pedir sua exclusão do quadro social, bem como afastamento temporário pelo prazo máximo de seis meses, a critério da Diretoria.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS E PENALIDADES

Art. 9 º São direitos dos associados:

I – Votar e ser votado, desde que obedecidos os artigos 52 e 59 do presente Estatuto, em Assembléia Geral e discutir os assuntos submetidos à sua apreciação;

II – Participar das atividades da APRECE e usufruir as vantagens decorrentes de suas realizações e prestação de serviços;

III – Ser desagravado através de publicação em jornal de grande circulação quando, no exercício da função pública ou em razão dela, for injustamente ofendido, conforme deliberação da Diretoria.

§1º Somente o sócio efetivo e em dia com as contribuições mensais poderá votar, ser votado, conforme os artigos 52 e 59 do presente Estatuto ou participar das deliberações da Assembléia Geral.

§2º Os associados poderão exercer os seus direitos a partir do pagamento da primeira mensalidade social.

§3º Perderá a condição de associado aquele que renunciar a esta qualidade ou em caso de faltar ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste estatuto

Art. 10 São deveres dos associados:

I – Exercer os cargos ou comissões para os quais foram eleitos ou nomeados, salvo recusa por motivo justificado;

II – Cumprir o Estatuto e as deliberações da Diretoria e da Assembléia;

III – Zelar pela conservação dos bens e boa imagem da APRECE;

IV – Pagar em dia as mensalidades sociais;

V – Comparecer às reuniões e Assembléias Gerais;

VI – Representar a APRECE, comparecendo às reuniões de Conselhos, Comitês e demais Fóruns para os quais foi designado representante da Associação.

Art. 11 Aos associados que transgredirem as normas deste Estatuto, a Diretoria poderá, após permitido o direito de defesa, impor as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – Exclusão do quadro social.

Art. 12 Será advertido, sem prejuízo da aplicação de maior penalidade, o associado faltoso primário que:

I – Tiver comportamento adverso aos interesses da entidade, manifestando-se publicamente, contra os fins a que se destina a Associação;

II – Praticar atos perturbadores da ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela entidade.

Art. 13 Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no art. 12, após advertência.

Art. 14 O associado poderá ser excluído, quando:

I – For condenado por crime doloso comum ou de responsabilidade, com sentença transitada em julgado;

II – Desrespeitar este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e as decisões da Diretoria, dependendo da gravidade da infração;

III – Agir de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria, por palavras ou atos;

IV – Tiver sofrido a pena de suspensão, nos termos do art. 12, e após cumprir a sanção, vier a reincidir.

Art. 15 O associado poderá:

I – Pedir reconsideração à Diretoria da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação;

II – Recorrer à Assembléia Geral, quando não for acolhido o pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação do indeferimento.

Parágrafo único O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo e em qualquer fase poderão ser juntadas novas provas e alegações

Art. 16 O associado, durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão, ficará privado dos direitos assegurados neste Estatuto, não podendo, contudo, suspender a contribuição financeira em favor da APRECE.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17 São órgãos de deliberação, execução, fiscalização e consultivo da APRECE:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Deliberativo

IV – Conselho Fiscal;

Art. 18 Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer órgão da entidade serão empossados mediante termo de posse e compromisso, lavrado e assinado em livro próprio, independentemente de caução para garantia da responsabilidade de sua gestão.

Art. 19 Nenhum membro dos órgãos acima perceberá remuneração pelo desempenho das respectivas funções. 

 

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 20 A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da APRECE, e se compõe de todos os Municípios associados, que se farão representar pelos respectivos Prefeitos no exercício de seus direitos e que estiverem quites com suas obrigações.

 

Art. 21 Compete à Assembléia Geral:

I – Eleger os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

II – Apreciar anualmente as contas, balanços e relatórios da Diretoria, após aprovação do Conselho Fiscal e homologação do Conselho Deliberativo;

III – Destituir qualquer dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal por deliberação da maioria dos associados, bem como deliberar sobre o preenchimento das vagas ocorridas na Diretoria ou Conselhos;

IV – Apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria;

V – Deliberar sobre alteração ou reforma do Estatuto;

VI – Aprovar o plano de custeio e financiamento das atividades da entidade;

VII – Fixar, podendo alterar a qualquer tempo, as condições e valores referentes à contribuição financeira dos Municípios à Associação;

VIII – Deliberar sobre a extinção da Associação, sua forma de liquidação, eleição do liquidante e destinação do patrimônio, em assembléia extraordinária, convocada especialmente para este fim.

Art. 22 A Assembléia Geral será instalada, ordinariamente, uma vez por ano, na última semana do mês de janeiro, por convocação da Diretoria, para apreciação das contas anuais prestadas aos associados e do parecer do Conselho Fiscal, oferecido nos balanços financeiro e patrimonial, bem como o relatório de gestão, além da fixação da contribuição de cada Município à APRECE.

§1° Nos anos ímpares a instalação da Assembléia Geral também terá como finalidade a eleição para Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal, de acordo com art. 41 desse Estatuto.

§2° Durante o processo de votação para escolha de nova diretoria e conselhos, a Assembléia Geral será excepcionalmente presidida por um dos membros da comissão aludida no art. 50, conforme entendimento entre eles.

§3° A convocação a que se refere este artigo poderá ser feita por qualquer associado, se a Diretoria retardá-la por mais de 05 (cinco) dias após a época mencionada no caput desse artigo.

Art. 23 A Assembléia realizar-se-á, extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto), pelo menos, dos associados, para deliberar sobre os assuntos de sua competência e sempre que os interesses sociais exigirem seu pronunciamento, desde que mencionados expressamente no edital de convocação.

Art. 24 A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da entidade, que será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Conselheiro Presidente do Conselho Deliberativo, que será substituído pelo Conselheiro Presidente do Conselho Fiscal e secretariada pelos titulares das respectivas secretarias, ou seus substitutos legais.

§1 ° O Presidente ou o seu substituto, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate em votações, excetuando-se aqui as eleições para escolha de nova Diretoria e Conselhos.

§2° A convocação da Assembléia será feita com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de edital que será afixado em local apropriado nas dependências da Associação, publicado em pelo menos em 01 (hum) jornal de grande circulação e por meio de ofícios circulares, correio eletrônico e outras formas de comunicação, endereçados aos associados, mencionando-se dia, hora, local e pauta da reunião.

§3° Ao Presidente da Assembléia compete dirigir os trabalhos, conceder ou cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que perturbar a ordem com apartes impróprios ou estranhos à discussão, e, finalmente, suspender a sessão em caso de tumulto.

§4° Em primeira convocação, a Assembléia instalar-se-á com a presença de metade mais um dos seus associados efetivos e, em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número, salvo o disposto no §9º desse artigo;

§5° As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Municípios presentes à sessão, representados por seus Prefeitos ou por quem o esteja substituindo, na administração municipal, por motivo de força maior;

§6° Após instalada a Assembléia Geral, qualquer deliberação só poderá ser tomada se estiverem presentes pelo menos 10% (dez por cento) dos associados que atendam o disposto no art. 9º, inciso I e parágrafo primeiro, caso contrário, a mesma será dada por encerrada;

§7° Cada Município tem direito a 01 (um) voto e este é exercido pelo seu Prefeito no pleno exercício do cargo ou por quem o esteja substituindo, na administração municipal, por motivo de força maior, sendo vedado o voto por procuração ou outra representação de qualquer espécie;

§8° Competirá ao Presidente da APRECE ou a seu substituto indicado no art. 28 deste Estatuto, apurar o resultado final de votações, divulgando-o imediatamente após a apuração, excetuando-se aqui o disposto no parágrafo único do art. 57;

§9º Nos casos de decisões sobre destituição de membros da diretoria e dos conselhos ou sobre alteração do estatuto, a Assembléia Geral só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos associados efetivos, em primeira convocação, ou com a presença de um terço dos seus associados efetivos, em segunda convocação, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes;

§10º As atas dos trabalhos e resoluções das Assembléias serão reduzidas a termo e assinadas pelos membros da mesa.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25 A Diretoria Executiva é composta de:

I –  Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – 1 º Secretário;

V – Tesoureiro Geral;

VI – 1 º Tesoureiro;

Art. 26.Compete à Diretoria Executiva:

I – Instituir e manter os órgãos técnicos necessários, organizar a Secretaria, a Tesouraria, a Contabilidade, o Almoxarifado, o Arquivo, o Cadastro e todos os serviços que possam ser úteis à Associação e aos associados.

II – Cuidar da economia, das finanças, do patrimônio e do desenvolvimento da entidade, bem como gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;

III – Convocar a Assembléia Geral;

IV – Aplicar as penalidades previstas no art. 11;

V – Agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar dano grave, com todos os poderes da Assembléia Geral, sendo esta imediatamente convocada para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;

VI – Apresentar, à Assembléia Geral, anualmente, as contas, balanços e relatório de sua gestão, encaminhando-as, porém, antecedentemente a cada um dos Municípios associado, até o dia 15 de janeiro, para o fim de integrar a documentação contábil da respectiva Prefeitura;

VII – Dar publicidade aos balancetes mensais, bem assim o balanço geral, periodicamente, com o demonstrativo dos resultados;

VIII – Contratar e demitir o(a) Secretário(a) Executivo(a)

Art. 27 Ao Presidente compete:

I – Representar a Associação em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades, assinar todos os papéis ou documentos, inclusive mandados judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, e todos os contratos, escrituras e títulos que forem autorizados nos termos deste Estatuto;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;

III – Definir o cronograma em que devam realizar-se as reuniões ordinárias da Diretoria e convocar as extraordinárias, por qualquer meio;

IV – Superintender a administração da Associação, sem prejuízo das funções de cada Diretor;

V – Abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;

VI – Ordenar o pagamento das contas conferidas pelo Tesoureiro e autorizar as despesas ordinárias do expediente;

VII – Assinar com o Tesoureiro os livros de caixa, balancetes e balanços do movimento contábil, e os cheques que se destinem ao pagamento de despesas inerentes à administração;

VIII – Sustentar e defender os atos da Diretoria perante a Assembléia Geral, e cumprir as determinações aprovadas por ela;

IX – Empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente de todos os órgãos da Associação, e exercer sua influência para dirimir as controvérsias que possam atingir o prestígio da entidade;

X – Expedir circulares, instruções, avisos e resoluções;

XI – Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral o relatório das atividades da gestão, bem como as prestações de contas e balanços;

XII – Assinar correspondências;

XIII – Constituir e nomear procuradores nos casos em que houver necessidade de outorga de poderes à pessoa física ou jurídica especializada;

XIV – Celebrar contratos, convênios e acordos com entidades públicas e privadas, rescindindo-os nos casos de inadimplemento de cláusulas ou condição, ou quando os mesmos não estiverem bem conduzidos;

XV – Constituir assessorias técnicas e jurídicas, para assistir aos Municípios através de seus Prefeitos;

XVI – Contratar, admitir e demitir empregados da Associação, assim como nomear e exonerar chefe de gabinete da presidência, assessores, fixar os salários e atribuições, bem como contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos;

XVII – Designar os representantes, titular e suplente, para representar a APRECE nos Conselhos, Comitês e demais fóruns onde a Associação se fizer representar.

Art. 28 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga definitiva, sucedê-lo, observada, para fins de precedência, a ordem estabelecida no art. 25.

Art. 29 Compete ao Secretário-Geral:

I – Lavrar as atas das reuniões tanto da Diretoria como da Assembléia Geral, e submetê-las à aprovação dos presentes;

II – Superintender todos os serviços da Secretaria, assinar a correspondência comum e organizar o expediente das reuniões da Diretoria;

III – Prover todos os serviços do material necessário e providenciar a aquisição de revistas, jornais, livros técnicos e obras jurídicas;

IV – Fazer reduzir e publicar as comunicações oficiais, notas e os editais de qualquer natureza;

V – Submeter ao Presidente os documentos que dependam de seu despacho;

VI – Assinar, com o Presidente, os documentos que precisem de sua assinatura.

VII – Colaborar na administração interna da Associação.

Art. 30 Ao 1º Secretário compete substituir e suceder o Secretário-Geral, bem como auxiliá-lo permanentemente no desempenho de suas atribuições.

Art. 31 Ao Tesoureiro-Geral cabe:

I – Superintender todos os serviços da Tesouraria, fazendo extrair balancetes mensais e balanço anual, com os anexos elucidativos para conhecimento da Diretoria;

II – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes e da Secretaria Executiva;

III – Promover a arrecadação das contribuições dos sócios, donativos e outros rendimentos, assinando os respectivos recibos;

IV – Depositar em bancos, escolhidos pela Diretoria, as importâncias arrecadadas, salvo um fundo de caixa para atender a pequenas despesas;

V – Efetuar o pagamento das despesas e gastos ordinários, assim como os extraordinários, quando autorizados pela Diretoria;

VI – Assinar, com o Presidente, os cheques das quantias levantadas em bancos e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;

VII – Apresentar à Diretoria a relação dos associados em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro débito.

VIII – Dirigir com a participação do Presidente, a contabilidade da Associação;

IX – Estabelecer o controle da receita e despesa da Associação;

X – Executar as ordens do Presidente no tocante às finanças da Associação;

XI – Preparar os balancetes mensais e os balanços anuais, encaminhando-os ao conselho Fiscal.

Art. 32 Cabe ao 1º Tesoureiro substituir o Tesoureiro Geral nas suas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, sucede-lo definitivamente.

Art. 33 A Diretoria Executiva é eleita para um mandato de 02 (dois) anos, juntamente com os Conselhos Deliberativo e Fiscal, permitida a reeleição, em mesmo cargo, para mais um período.

Parágrafo único Neste período, no caso de vacância do cargo de Presidente assumirá a presidência o Vice-Presidente, a quem competirá a complementação do mandato, o mesmo acontecendo em relação ao Secretário Geral e o Tesoureiro Geral.

Art. 34 A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente em dia e hora previamente indicados, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou 1/5 (um quinto) de seus membros, para deliberar sobre os assuntos de interesse da entidade.

§1º Com antecedência mínima de 24 horas será transmitida a pauta da reunião aos membros da Diretoria que informem impossibilidade de comparecimento, com as explicações que se fizerem necessárias.

§2° Nas sessões da Diretoria as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos Diretores presentes, colhendo-se estes por qualquer meio de comunicação ou, quando solicitado por 1/3 dos presentes, através de votação secreta.

§3° O Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate, ficando registrado em ata todas as ocorrências e deliberações.

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35 O Conselho Deliberativo será eleito em conjunto com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, sendo composto de 20 (vinte) associados efetivos, cada um representando uma das regiões administrativas do Estado do Ceará, escolhido dentre os Prefeitos que respectivamente a compõem.

Parágrafo único A composição do Conselho Deliberativo será adequada às modificações que possam acontecer na divisão das Regiões Administrativas do Estado do Ceará

Art. 36 Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Aprovar o orçamento da entidade;

II – Homologar a prestação de contas anual da Diretoria, após o parecer do Conselho Fiscal;

III – Opinar sobre questões de relevante interesse dos associados, quando solicitado por qualquer órgão componente da entidade, por iniciativa do Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria.

IV – Encaminhar pareceres e sugestões a serem apreciadas pela Diretoria;

V – Participar das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, através de seu Presidente ou membro indicado.

Art. 37 O Conselho Deliberativo escolherá entre os seus componentes os ocupantes dos seguintes cargos:

I – Presidente

II – Vice-Presidente

III – Secretário-Geral

Art. 38 O mandato do Conselho Deliberativo será igual ao da Diretoria, podendo haver uma recondução contínua. 

Parágrafo único O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente no quinto dia útil dos meses de janeiro e julho de cada ano, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 de seus membros.

 

CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL

Art. 39 O Conselho Fiscal será composto de três associados efetivos e três suplentes, eleitos do mesmo modo e na mesma data que a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, tendo por finalidade o controle de todos os atos relacionados com a gestão financeira e patrimonial da entidade.

Parágrafo único Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos, juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, também para um mandato de 02 (dois) anos, dentre os quais serão escolhidos um Presidente e um Vice-Presidente, na sua primeira reunião ordinária, permitida uma reeleição.

Art. 40 Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar a prestação de contas e balanços que acompanharem o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer que será submetido à Assembléia Geral, após homologação do Conselho Deliberativo;

II – Opinar em matéria contábil, sempre que solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral;

III – Efetivar a fiscalização, observando-se os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, sempre que a Assembléia Geral julgar necessária;

IV – Dar publicidade, quando do encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, com todas as certidões negativas anexas, prevendo-se ainda, a realização de auditorias interna e externa.

Parágrafo Único Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar Assembléia Geral extraordinária para apreciação do fato.

 

CAPÍTULO XI

DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 41 As eleições para os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, realizar-se-ão sempre nos anos ímpares, em sessão realizada pela Assembléia Geral, que ocorrerá na última semana do mês de janeiro, logo após as deliberações acerca das matérias aludidas no art. 22 deste Estatuto.

 Art. 42 São elegíveis para composição dos órgãos da entidade, os Prefeitos como representantes legais dos Municípios, que estejam quites com suas obrigações estatutárias, sendo que as eleições se processarão de acordo com o edital de convocação, expedido para tal finalidade, contendo o horário, o local da votação e o local de inscrição de chapas.

Art. 43 Os candidatos não poderão integrar mais de uma chapa.

Art. 44 As chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, deverão ser inscritas a partir do dia de publicação do Edital de Convocação, tendo como prazo final 10 (dez) dias antes da data da eleição, mediante requerimento entregue em local definido no edital.

Art. 45 A votação se processará por escrutínio secreto e a apuração será imediata, ocorrendo a posse dos eleitos até 05 (cinco) dias úteis após a data em que ocorrer as eleições.  

Art. 46 Será eleita a chapa que receber a maioria simples de votos dos Associados, aptos a votar, que comparecerem ao pleito.

Art. 47 Havendo empate na votação, será considerada eleita, dentre as chapas que tiveram o mesmo número de votos, a chapa onde o pretendente ao cargo de presidente tenha idade mais avançada.

 Parágrafo Único Persistindo o empate será aplicado o critério de desempate disposto no caput desse art. aos postulantes ao cargo de vice-presidente nas chapas que tiveram o mesmo número de votos.

Art. 48 Em caso de chapa única, a eleição se dará por aclamação, confirmada por metade mais um dos presentes.

Art. 49 O edital de convocação para a eleição será divulgado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência por intermédio de afixação em local adequado na sede da APRECE, em pelo menos 01 (um) jornal de grande circulação no Estado e por circulares a serem enviadas a todos os Associados.

Parágrafo Único – No edital constarão a data das eleições, o prazo e local de inscrição das candidaturas e a composição da Comissão Eleitoral.

Art. 50 A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) associados, em dia com suas obrigações estatutárias e indicados pela Diretoria Executiva, que comporão a comissão eleitoral que coordenará todo o processo eleitoral, não podendo a escolha recair em Prefeitos que integrem os órgãos contidos nos incisos II a IV do art. 17 deste Estatuto ou que, notoriamente, estejam organizando chapas ou concorrendo ao pleito.

Art. 51 Não serão admitidas candidaturas avulsas e nem de candidato à presidência que esteja eventualmente enquadrado nas hipóteses do inciso II, do art. 14, deste Estatuto.

Art. 52 Os candidatos deverão obrigatoriamente ser Prefeitos de Municípios que já se encontrem associados à APRECE há mais de 01 (um) ano antes do pleito e que estejam em dia com a tesouraria da entidade e em pleno exercício dos direitos conferidos estatutariamente.

Parágrafo Único – Para fins do processo eleitoral para escolha dos dirigentes da Associação que ocorra imediatamente após as eleições municipais para cargo majoritário local, o disposto no caput desse artigo só será aplicado aos municípios cujos seus prefeitos tenham sido reeleitos para um novo mandato.

Art. 53 Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, além de três suplentes para o Conselho Fiscal, não podendo, o mesmo candidato, figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo dentro da mesma chapa, ou candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em distintos cargos.

Parágrafo Único Cada chapa deverá apresentar, para os cargos do Conselho Deliberativo, candidatos oriundos das regiões administrativas do Estado, na forma do art. 35 deste Estatuto.

Art. 54 É permitida a reeleição, limitada a uma, caso se trate do mesmo cargo.

Art. 55 O requerimento de inscrição de chapas será subscrito pelo candidato a Presidente e será acompanhado de autorização individual firmada por cada integrante chapa.

Art. 56 O requerimento de inscrição de chapa será imediatamente submetido à análise da Comissão Eleitoral, a que alude o art. 50, deste Estatuto, cabendo-lhe tão somente o exame quanto aos requisitos formais impostos pelo Estatuto.

§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro de chapa serão tomadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a inscrição da chapa, devendo ser imediatamente comunicadas por correspondência endereçada ao candidato à Presidência de cada chapa.

§ 2º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, que deverá ser formalizado pelo presidente de cada chapa em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do comunicado oficial da referida Comissão, a qual terá 48 (quarenta e oito) horas para apreciar o mencionado Pedido de Reconsideração e informar de sua decisão à parte interessada.

§ 3º Da decisão da Comissão Eleitoral acerca do pedido de reconsideração não caberá recurso.

Art. 57 O voto é pessoal e secreto, devendo a cédula de votação ser previamente rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral e, diante do eleitor, pelo responsável pela urna.

Parágrafo Único Tão logo seja finalizada a votação, a Comissão Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições.

Art. 58 Qualquer impugnação deverá ser apresentada imediatamente após o resultado das eleições, devendo ato contínuo a comissão eleitoral submete-la à apreciação da Assembléia Geral, que deverá, por maioria simples, proferir imediata decisão.

Parágrafo Único Da decisão da Assembléia Geral acerca do pedido de impugnação não caberá recursos;

Art. 59 Só poderão votar os filiados em dia com suas obrigações contributivas para com a Associação, valendo para tal a mesma regra definida no art. 52 desse Estatuto.

 

CAPÍTULO XII

DO ORÇAMENTO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 60 O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.

§1° Ao fim de cada exercício social a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da APRECE e as movimentações ocorridas no exercício.

§2° O orçamento será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação da Diretoria até o dia 30 de novembro de cada ano.

§3° O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.

Art. 61 A receita orçamentária constitui-se de:

I – Mensalidade social obrigatória;

II – Mensalidade social extraordinária

III – Rendas, juros e serviços prestados;

IV – Subvenções, auxílios, convênios e doações;

V – Receitas extraordinárias.

Art. 62 A mensalidade social obrigatória, prevista no inciso I, do art. 61 e definida no art. 63 do presente estatuto, será descontada do ICMS repassado ao Município, sendo debitado na conta deste e creditado na conta da APRECE, que fica de logo autorizada em caráter irrevogável e irretratável.

Parágrafo Único A mensalidade social obrigatória poderá ser quitada através de depósito bancário em favor da Associação ou de cheque nominal à mesma.

Art. 63 O valor da mensalidade social obrigatória será calculado proporcionalmente ao coeficiente do Fundo de Participação de cada Município, e terá o seu valor definido em tabela constante do Anexo Único do presente Estatuto.

            Parágrafo Único A mensalidade social obrigatória terá seu valor ajustado anualmente pelo INPC – Ìndice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro índice que o venha substituir.

Art. 64 A Mensalidade social extraordinária, prevista no inciso II, do art. 61, será devida sempre que se fizer necessário e for de interesse exclusivo da Associação.

Parágrafo Único – A quitação de Mensalidade social extraordinária se dará da mesma forma prevista no art. 61, em número de parcelas previamente estabelecidas e acordadas.

Art. 65 São despesas da APRECE as realizadas com pagamento de salários de seus empregados e assessores, suas respectivas obrigações sociais, aquisições de materiais e bens de consumo e publicações de interesse da entidade, custeio de funcionamento de sua sede e locomoção de seus dirigentes, quando no exercício de missões institucionais. 

Art. 66 Serão custeadas pela APRECE:

I – as despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões a serviço da entidade, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagens, refeições e transportes;

II – As despesas de passagem e estada do Presidente, ou representante, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos estaduais, nacionais ou internacionais;

III – As despesas com atividades vinculadas com os seus objetivos sociais e as relativas a inscrições de seus funcionários e assessores em cursos, congressos ou seminários;

IV – Outras despesas excepcionais, desde que deliberada e aceita pela diretoria executiva.

Art. 67 Não serão custeadas pela APRECE, ficando a cargo de seus associados, as despesas relativas a custas processuais e honorários advocatícios em decorrência de trabalhos extraordinários.    

 

CAPÍTULO XIII

 DO PATRIMÔNIO

Art. 68 Constituem patrimônio da APRECE:

I – Os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados, alienados ou penhorados mediante autorização expressa da maioria absoluta dos associados;

II – Os bens móveis de sua propriedade, títulos, direitos e haveres que lhe sejam doados, ou que venham a ser adquiridos no exercício de suas atividades, os quais só poderão ser alienados pelo voto de 2/3 (dois terços) da Diretoria.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 Dar-se-á a perda do mandato por:

I – Renúncia;

II – Desligamento do quadro social.

Parágrafo Único Implica perda de mandato, igualmente, a ser declarada pelo próprio órgão a que pertencer o associado e por deliberação de 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, a ausência não justificada por 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas.

Art. 70 É incompatível o exercício cumulativo de cargos ou funções em mais de um órgão da APRECE.

Art. 71 A extinção da Associação será deliberada em Assembléia Geral pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados.

Parágrafo Único Deliberada a extinção da Associação, o patrimônio social será revertido em favor de outra pessoa jurídica sem fins lucrativos qualificada nos termos da Lei 9.790 de 23 de março de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, devidamente escolhida pela Assembléia Geral.

Art. 72 No caso de reforma, parcial ou total do Estatuto, o Presidente da APRECE submeterá ao estudo prévio da Diretoria o projeto de reforma, antecedentemente à convocação da Assembléia Geral.

Art. 73 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

 

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 Fica prorrogado o mandato dos atuais integrantes dos órgãos da entidade até a posse dos eleitos no pleito de 2003, que ocorrerá até 05 (cinco) dias úteis após a eleição.

Art. 75 O valor da mensalidade social obrigatória, definido no art. 62 e anexo único do presente Estatuto, conforme deliberado em Assembléia Extraordinária da data do dia 01 de julho de 2011,  serão pagos a partir de 01 de julho de 2011 e serão reajustadas anualmente, a partir desta data, conforme o INPC – Ìndice Nacional de Preços ao Consumidor.

Parágrafo Único  Durante a fase de sucessão da administração municipal, em virtude do período pós-eleitoral, as contribuições à APRECE, serão automaticamente renovadas, salvo cancelamento por expresso da nova gestão.  

Art. 76 A Estrutura Organizacional da APRECE, indicando atribuições, competências e relação hierárquica, será definida no Regimento Interno da entidade.

Art. 78 O presente Estatuto foi objeto de aprovação unânime na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 01/07/2011, no Auditorio da APRECE, na Av. Oliveira Paiva nº 2621 – Seis Bocas, será publicado em diário oficial e registrado no cartório competente, ficando, assim, revogado o anterior. Abaixo assinado a Diretoria Executiva.

 

Fortaleza (Ce), 04 de julho de 2011.

 

 

2º ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ – APRECE DEVIDAMENTE REGISTRADO SOB O Nº 172349, EM 12 DE JULHO DE 1999, NO 3º REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FORTALEZA/ CE – CARTÓRIO MELO JUNIOR