CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° A Associação dos Municípios do Estado do Ceará, também designada pela sigla APRECE, fundada em 07 de março de 1968, com registro de seu Estatuto Social, com averbação sob o número 5044508, de 9 de fevereiro de 2023, no 3º Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Fortaleza/CE – Cartório Melo Júnior e inscrita no CNPJ sob o nº. 01.769.435/0001-68, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter representativo e de duração indeterminada, constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação em vigor.
Art. 2º A APRECE está pautada no presente Estatuto, que regula os seus princípios, os direitos e deveres dos seus associados, a sua organização, as atribuições de seus órgãos, o processo eleitoral e o seu regime patrimonial e financeiro, com objetivos voltados para o desenvolvimento institucional e promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
- 1º A Associação tem a sede social e foro em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na Rua Maria Tomásia, 230 – Aldeota – CEP: 60.150-170 – e correio eletrônico: aprece@aprece.org.br.
- 2º A APRECE poderá filiar-se a quaisquer outras entidades nacionais de representação de Municípios e Prefeitos, mediante deliberação específica da Diretoria Executiva, empenhando-se, no entanto, pela permanente colaboração entre tais órgãos, sempre em defesa dos interesses gerais e regionais do municipalismo brasileiro.
- 3º A APRECE manterá absoluta neutralidade político-partidária e combaterá qualquer discriminação religiosa, social, ideológica e racial.
- 4º A página eletrônica oficial da APRECE é www.aprece.org.br pela qual, doravante, dar-se-á publicidade aos atos normativos, a editais, a negócios jurídicos celebrados, relatórios de atividades, financeiros e contábeis, e às demais comunicações institucionais.
- 5º A área de atuação da APRECE dar-se-á em todos os municípios do Estado do Ceará, podendo abrir e manter escritórios ou filiais em qualquer lugar no Território nacional e estrangeiro, desde que autorizado pela Assembleia Geral e observadas as legislações pertinentes.
- 6º Poderá a APRECE postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, mediante prévia autorização individual expressa e específica do respectivo chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 3º, inciso V, da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022
- 7º Cabe à APRECE atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal, incluindo apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público e ainda representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
Art. 3° A APRECE tem por finalidade congregar todos os Municípios cearenses e seus respectivos Prefeitos, representando-os no âmbito estadual e federal, judicial ou extrajudicialmente, se propondo a promover a organização e defesa dos interesses de seus associados, segundo os princípios e objetivos definidos neste Estatuto e demais normas legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4 º Para cumprir seus objetivos, a APRECE orienta-se pelos seguintes princípios:
I – Defesa do conceito histórico de Município como célula de profunda autenticidade humana e social, constituindo importante ente da federação;
II – Autonomia política, administrativa e financeira do Município, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
III – Não ingerência da União ou do Estado em área de competência constitucionalmente reservada ao Município;
IV – Garantia fundamental assegurada a todo Chefe do Poder Executivo Municipal de fazer-se titular do direito de ter os seus atos administrativos fiscalizados e as suas contas examinadas e julgadas somente por meio do devido processo legal e por Órgão ou Poder Competente;
V – Garantia da representatividade e defesa dos interesses dos Municípios cearenses e seus gestores, nos Conselhos, Comitês e demais fóruns em que a APRECE tiver assento.
CAPÍTULO III
DOS FINS SOCIAIS E DAS ATIVIDADES
Art. 5° A APRECE tem como finalidade principal: integrar e articular os municípios do Estado do Ceará na busca e construção de alternativas de solução dos problemas comuns aos Municípios, pugnando pela valoração da APRECE e integração regional, desenvolvendo ações político-institucionais e assessorando os Municípios técnica, jurídica e administrativamente.
Parágrafo Único – A APRECE tem ainda como fins específicos:
I – Valorizar, fortalecer e consolidar o municipalismo;
II – Incentivar, consolidar e fortalecer as Associações Regionais de Municípios do Estado do Ceará;
III – Colaborar com as ações do Estado e da União que coadunem com os interesses municipalistas;
IV – Valorizar integralmente os Municípios em todos seus aspectos de desenvolvimento social;
V – Disseminar e apoiar a formação de consórcios intermunicipais, respeitada a legislação pertinente;
VI – Representar e defender os interesses dos Municípios, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 5°, XXI da Constituição Federal, ficando consignada no presente Estatuto a representação processual para que a APRECE possa agir em nome de seus associados em juízo ou fora dele, observando-se para a representação judicial dos municípios filiados o disposto no Art. 2º, § 6º deste Estatuto.
VII – Fomentar, promover, desenvolver e valorizar programas, projetos e demais instrumentos de capacitação e desenvolvimento do Governo Municipal;
VIII – Acompanhar a atuação e desempenho das bancadas, federal e estadual, nos projetos de Lei e demais iniciativas legislativas de interesse dos Governos Municipais;
IX – Promover ou fomentar a participação de seus associados em marchas, manifestações, congressos, seminários e eventos semelhantes, em caráter estadual, regional, nacional e internacional, em defesa dos interesses dos municípios e que possam contribuir para o fortalecimento do municipalismo;
X – Atuar na proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XI – Defender os interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, da ordem pública e interesse social, nos termos dos Arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
XII – Incentivar, promover, apoiar, coordenar, elaborar, cooperar, participar, gerir e executar programas, projetos e outras iniciativas para promover a APRECE e executar as finalidades às quais ela se destina;
XIII – Captar, catalisar, potencializar, assinar termos de cooperação técnica e financeira, termos de fomento e outros instrumentos, bem como gerir recursos públicos ou privados provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, necessários para a realização de seus objetivos.
XIV – Elevar os níveis de eficiência da administração pública municipal através de cursos, formações, capacitações, aperfeiçoamentos e atualizações profissionais e acadêmicas dos agentes políticos, servidores públicos municipais e cidadãos através da Escola de Gestão Pública Municipal da APRECE (EGPM/APRECE).
Art. 6º A APRECE, para alcançar as suas finalidades, desenvolverá as atividades necessárias mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de contratos, termos de fomento e/ou colaboração, acordo de cooperação, protocolos e afins, com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, competindo, ainda, as seguintes atribuições:
I – Estimular, promover e participar de congressos, seminários, campanhas e estudos sociais, políticos, econômicos e científicos relacionados aos interesses municipais e regionais no Estado do Ceará;
II – Elaborar e promover estudos, pesquisas, teses e propostas para encaminhamento a todas as esferas de governo, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades da Associação;
III – Fortalecer as Associações Regionais de Municípios como entidades integrantes e partícipes do processo de organização e planejamento das administrações municipais;
IV – Promover o intercâmbio com entidades congêneres, regionais, nacionais e internacionais;
V – Apoio às políticas do Estado e da União relativas a planos, programas de caráter municipal, regional e estadual;
VI – Firmar Termos de Fomento, Colaboração, Cooperação e congêneres com órgãos e entidades para o fortalecimento de políticas públicas municipais, por meio da captação de recursos técnicos e financeiros da União e Estados;
VII – Defender a preservação e conservação do meio ambiente, na busca do desenvolvimento sustentável;
VIII – Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e os valores universais;
IX – Disseminar a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
X – Fortalecer a assistência social no âmbito dos municípios cearenses, por meio de um conjunto integrado de ações na área da proteção social básica, com o objetivo de assessorar a rede de atendimento socioassistencial, pública e privada e sobretudo fortalecer a defesa e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, jovens, mulheres, pessoas idosas, famílias, comunidades tradicionais, povos originários, minorias e pessoa com deficiência;
XI – Fomentar o desenvolvimento econômico e social, e o combate à pobreza;
XII – Prestar, ainda, aos associados, os seguintes benefícios:
- a) Assistência jurídica, compreendendo a representação extrajudicial e judicial, na forma do Art. 2º, parágrafo 6º, deste Estatuto, bem como a emissão de pareceres e a transmissão de informações úteis, no que diz respeito aos assuntos de interesse geral dos Municípios;
- b) Assistência técnica, compreendendo a emissão de informações referentes a repasses financeiros de direito dos Municípios; à realização de estudos e levantamentos de dados e informações gerenciais diversas que possam auxiliar os seus associados;
- c) Elaboração e difusão de ações de comunicação e marketing institucional, por meio da elaboração e produção de notícias de interesse dos associados, veiculadas em meio impresso e/ou eletrônico;
- d) Capacitação dos agentes públicos associados nas diversas áreas, com foco no aprimoramento da gestão pública, através da Escola de Gestão Pública Municipal da APRECE (EGPM/APRECE);
- e) Acesso gratuito a um sistema eletrônico de publicação dos atos normativos e administrativos dos municípios filiados em ambiente integrado na rede mundial de computadores (DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPOS DO CEARÁ).
XIII – Manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados, na forma do Art.3º, inciso IV, da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022;
XIV – Desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
Art. 7° São considerados associados todos os Municípios do Estado do Ceará formalmente filiados, representados pelos Prefeitos no exercício do mandato ou por quem o esteja substituindo na administração municipal, por motivo de força maior, e adimplentes com a contribuição mensal prevista neste Estatuto;
Art. 8° Os associados são contribuintes obrigatórios com a Entidade, na forma estabelecida no art. 64 do presente estatuto.
CAPÍTULO V
DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 9º São direitos dos Associados:
I – Votar e ser votado;
II – Participar das atividades da APRECE e usufruir as vantagens decorrentes de suas realizações e prestação de serviços;
III – Exercer, livremente, os direitos de opinar, reclamar e defender-se;
IV – Requerer ajuda técnica em todas as áreas de atuação da Entidade;
V – Sugerir medidas e pautas de interesse municipalista.
VI – Solicitar a sua desfiliação a qualquer tempo.
- 1º Somente o associado adimplente com a contribuição mensal obrigatória poderá exercer os direitos anunciados neste artigo.
- 2º Os associados poderão exercer os seus direitos a partir do pagamento da primeira contribuição mensal obrigatória, salvo nos casos previstos nos Arts. 53 e 60.
- 3º Perderá a condição de associado aquele que renunciar a esta qualidade ou em caso de faltar ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste estatuto.
Art. 10 São deveres do Associado:
I – Exercer os cargos para os quais foram eleitos ou nomeados e empossados;
II – Cumprir o Estatuto e as deliberações da Diretoria e da Assembleia;
III – Zelar pela conservação dos bens e boa imagem da APRECE;
IV – Pagar em dia a contribuição mensal obrigatória;
V – Comparecer às reuniões e Assembleias Gerais;
VI – Representar a APRECE nas reuniões de Conselhos, Comitês e demais Fóruns para os quais foi designado, observando a pontualidade e assiduidade;
VII – Responder por danos materiais e morais que porventura cause à Entidade.
Art. 11 Aos associados que transgredirem as normas deste Estatuto, a Diretoria poderá, após observado o direito de defesa, aplicar as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – Exclusão do quadro social.
Art. 12 Será advertido, sem prejuízo da aplicação de maior penalidade, o associado faltoso primário que:
I – Tiver comportamento adverso aos interesses da entidade, manifestando-se publicamente, contra os fins a que se destina a Associação;
II – Praticar atos perturbadores da ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela entidade.
Art. 13 Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no art. 12, após advertência.
Parágrafo único Poderá, ainda, ser suspenso o associado que se mantiver inadimplente com a contribuição mensal obrigatória por período superior a dois meses.
Art. 14 O associado poderá ser excluído, quando:
I – For condenado por crime doloso comum ou de responsabilidade, com sentença transitada em julgado;
II – Desrespeitar este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Diretoria, dependendo da gravidade da infração;
III – Agir de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria, por palavras ou atos;
IV – Tiver sofrido a pena de suspensão, nos termos do art. 12, e após cumprir a sanção, vier a reincidir.
V – Mantiver a condição de inadimplência com a contribuição mensal obrigatória após um ano de suspensão decorrente do disposto no parágrafo único do Art. 13 deste Estatuto, na forma do Art. 9º da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022.
Art. 15 O associado poderá:
I – Pedir reconsideração à Diretoria da penalidade aplicada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação;
II – Recorrer à Assembleia Geral, quando não for acolhido o pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias da comunicação do indeferimento.
Parágrafo único O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo, e em qualquer fase poderão ser juntadas novas provas e alegações.
Art. 16 O associado, durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão, ficará privado dos direitos assegurados neste Estatuto, não podendo, contudo, suspender a contribuição financeira em favor da APRECE.
Parágrafo único. Será automaticamente revogada a suspensão do associado, que se encontrar suspenso em decorrência do disposto no parágrafo único do Art. 13 deste Estatuto, com o pagamento das contribuições sociais inadimplidas.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17 A APRECE será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Deliberativo
IV – Conselho Fiscal;
Art. 18 Os membros não serão remunerados, sendo-lhes vedado o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios financeiros, diretamente ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das atribuições que lhes sejam conferidas neste Estatuto, havendo apenas o reembolso das despesas realizadas – e devidamente comprovadas – visando o fiel cumprimento dessas funções.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva, na forma do Art. 25, inciso IX, fixará verba de representação em favor do Presidente em efetivo exercício do cargo, desde que seja este Ex-Prefeito(a) Municipal, desempenhe em regime de dedicação exclusiva o referido cargo da Diretoria Executiva e não exerça cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19 A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e da vontade social da APRECE, e se compõe de todos os Municípios associados, que se farão representar pelos respectivos Prefeitos no exercício de seus direitos e que estiverem quites com suas obrigações.
Art. 20 Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
II – Deliberar sobre a prestação de contas, as demonstrações contábeis e o relatório anual de atividades apresentados pela Diretoria Executiva, ouvidos os Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III – Destituir qualquer dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo por decisão da maioria dos associados, bem como deliberar sobre o preenchimento das vagas ocorridas na Diretoria ou Conselhos;
IV – Atuar como órgão recursal para dirimir questões de interesses dos associados;
V – Deliberar e aprovar as alterações e reformas do Estatuto e do Regimento Interno da Escola de Gestão Pública Municipal da APRECE (EGPM/APRECE);
VI – Fixar, podendo alterar a qualquer tempo, as condições e valores referentes à contribuição financeira dos Municípios à Associação;
VII – Deliberar sobre a liquidação da Associação;
VIII – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis.
Art. 21 A Assembleia Geral será instalada, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de janeiro, por convocação da Diretoria, para apreciação das contas anuais prestadas aos associados e do parecer do Conselho Fiscal, oferecido nos balanços financeiro e patrimonial, bem como o relatório de gestão, além da fixação da contribuição de cada Município à APRECE.
- 1° Nos anos ímpares, a instalação da Assembleia Geral também terá como finalidade a eleição para Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal, de acordo com art. 41 desse Estatuto.
- 2° Durante o processo de votação para escolha de nova Diretoria e Conselhos, a Assembleia Geral será excepcionalmente presidida por um dos membros da comissão aludida no art. 51.
- 3° A convocação a que se refere este artigo poderá ser feita por qualquer associado, se a Diretoria retardá-la por mais de 05 (cinco) dias após a época mencionada no caput desse artigo.
Art. 22 A Assembleia realizar-se-á, extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto), pelo menos, dos associados, para deliberar sobre os assuntos de sua competência e sempre que os interesses sociais exigirem seu pronunciamento, desde que mencionados expressamente no edital de convocação.
Parágrafo único. A convocação extraordinária da Assembleia extraordinária será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, através de edital que será afixado em local apropriado nas dependências da Associação e amplamente publicado na Rede Mundial de Computadores (internet), por meio de todos os canais disponíveis. Os associados deverão ser comunicados através de ofícios circulares, correio eletrônico e outras formas de comunicação, mencionando-se dia, hora, local e pauta da reunião.
Art. 23 A Assembleia Geral instalada será presidida pelo Presidente da entidade, que poderá ser substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por outro membro do Conselho Fiscal ou Deliberativo.
- 1 ° O Presidente ou o seu substituto, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate em votações, excetuando-se aqui as eleições para escolha da nova Diretoria e Conselhos.
- 2° A convocação da Assembleia será feita com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de edital que será afixado em local apropriado nas dependências da Associação e amplamente publicado na Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio de todos os canais disponíveis. Os associados deverão ser comunicados através de ofícios circulares, correio eletrônico e outras formas de comunicação, mencionando-se dia, hora, local e pauta da reunião, excetuada a hipótese do parágrafo único do Art. 22.
- 3° Ao Presidente da Assembleia compete dirigir os trabalhos, conceder ou cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que perturbar a ordem com apartes impróprios ou estranhos à discussão, e, finalmente, suspender a sessão em caso de tumulto.
- 4° Em primeira convocação, a Assembleia instalar-se-á com a presença de metade mais um dos seus associados efetivos e, em segunda convocação, após meia hora, com qualquer número, salvo o disposto no §10 desse artigo.
- 5º No caso de Assembleia Geral extraordinária, em primeira convocação, a Assembleia instalar-se-á com a presença de metade mais um dos seus associados efetivos e, em segunda convocação, após meia hora, com qualquer número, salvo o disposto no §10 desse artigo.
- 6° As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Municípios presentes à sessão, representados por seus Prefeitos ou por quem o esteja substituindo na administração municipal por motivo de força maior.
- 7° Após instalada a Assembleia Geral, qualquer deliberação só poderá ser tomada se estiverem presentes pelo menos 10% (dez por cento) dos associados que atendam o disposto no Art. 9º, inciso I e parágrafo primeiro, caso contrário, a mesma será dada por encerrada.
- 8° Cada Município tem direito a 01 (um) voto e este é exercido pelo seu Prefeito no pleno exercício do cargo ou por quem o esteja substituindo, na administração municipal, por motivo de força maior, sendo vedado o voto por procuração ou outra representação de qualquer espécie.
- 9° Competirá ao Presidente da APRECE ou a seu substituto indicado no art. 27 deste Estatuto, apurar o resultado final de votações, divulgando-o imediatamente após a apuração, excetuando-se aqui o disposto no parágrafo único do art. 59.
- 10 Nos casos de decisões sobre destituição de membros da Diretoria e dos Conselhos ou sobre alteração do Estatuto que a esses temas se refiram, a Assembleia Geral só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou com a presença de um terço dos seus associados, em segunda convocação, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes.
- 11 As atas dos trabalhos e resoluções das Assembleias serão reduzidas a termo e assinadas pelos membros da mesa.
- 12. A Assembleia Geral poderá ser realizada no formato presencial, virtual ou híbrido, devendo, nesta hipótese, ser previamente informada no ato de convocação, disponibilizando aos associados adimplentes todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, que poderá ser via e-mail ou WhatsApp.
- 13. Ocorrendo a assembleia Geral de forma eletrônica, a mesma terá que cumprir os mesmos requisitos legais da forma presencial.
Art. 23-A Temas que necessitem de deliberação urgente dos filiados da APRECE ou que não possuam relevância ao ponto de serem incluídos na pauta da Assembleia Ordinária ou Extraordinária Associação poderão ser deliberados exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser utilizadas plataformas digitais de videoconferência, aplicativo de mensagem de texto ou software específico para melhor gestão do ato eletrônico.
- 1º. O tema objeto da deliberação eletrônica poderá discutido por meio de plataforma eletrônica que congregue os representantes de todos os municípios associados, desde que a votação seja anunciada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, momento este que será especificada a temática a ser deliberada, a data e o horário da votação.
- 2º. Durante as 48 horas que antecederem o horário da votação, o grupo instituído em aplicativo de texto deverá ser utilizado exclusivamente para discussões sobre a matéria a ser deliberada.
- 3º. No horário designado para a votação da matéria não será permitida a discussão de outros assuntos.
- 4º. O voto será único e será proferido exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo ou por representante legalmente constituído de forma pretérita ao horário de abertura da assembleia geral na modalidade eletrônica.
- 5°. Havendo a necessidade de uma maior discussão sobre a temática, poderá a Diretoria adiar a votação pelo tempo que entender necessário, ou ainda, retirar a matéria de pauta, sendo que neste caso, deverá obedecer ao prazo do caput para reinclusão.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 A Diretoria Executiva é um órgão administrativo e executivo, responsável pela representação institucional da APRECE, sendo composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – 1 º Secretário;
V – Tesoureiro Geral;
VI – 1 º Tesoureiro;
Art. 25 Compete à Diretoria Executiva:
I – Instituir e manter os órgãos técnicos necessários, organizar a Secretaria, a Tesouraria, a Contabilidade, o Almoxarifado, o Arquivo, o Cadastro e todos os serviços que possam ser úteis à Associação e aos associados.
II – Cuidar da economia, das finanças, do patrimônio e do desenvolvimento da entidade, bem como gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;
III – Convocar a Assembleia Geral;
IV – Aplicar as penalidades previstas no art. 11;
V – Agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar dano grave, com todos os poderes da Assembleia Geral, sendo esta imediatamente convocada para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;
VI – Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, as contas, balanços e relatório de sua gestão, encaminhando-as, porém, antecipadamente a cada um dos Municípios associados até o dia 15 de janeiro, para o fim de integrar a documentação contábil da respectiva Prefeitura;
VII – Disponibilizar aos balancetes mensais, bem como ao balanço patrimonial, periodicamente, com o demonstrativo dos resultados;
VIII – Contratar e demitir o(a) Secretário(a) Executivo(a)
IX – Definir, por maioria, verba de representação ao Presidente em efetivo exercício do cargo, desde que seja este Ex-Prefeito(a) Municipal, desempenhe em regime de dedicação exclusiva o referido cargo da Diretoria Executiva e não exerça cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta.
X – Autorizar, por maioria, afastamento ou licença do Presidente.
Art. 26 Ao Presidente compete:
I – Representar a Associação em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades; assinar todos os papéis ou documentos, inclusive mandados judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, e todos os contratos, escrituras e títulos que forem autorizados nos termos deste Estatuto;
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;
III – Definir o cronograma em que devam realizar-se as reuniões ordinárias da Diretoria e convocar as extraordinárias, por qualquer meio;
IV – Superintender a administração da Associação, sem prejuízo das funções de cada membro da Diretoria Executiva;
V – Abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;
VI – Abrir e movimentar contas bancárias, juntamente com o Tesoureiro; retirar talões de cheques; assinar propostas ou contratos de abertura de conta e instrumentos de crédito; autorizar débito, transferências e pagamentos por cartas, ofícios, memorandos, meio eletrônico ou outro meio legal; efetuar transferência/pagamento por qualquer meio, inclusive pela internet, dando plena e integral quitação;
VII – Assinar com o Tesoureiro os livros de caixa, balancetes e balanços do movimento contábil, e os cheques que se destinem ao pagamento de despesas inerentes à administração, podendo quanto ao último autorizar, através de instrumento específico o(a) Secretário(a) Executivo(a) ou o Coordenador(a) Financeiro(a) a fazê-lo.
VIII – Empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente da Associação e exercer sua influência para dirimir as controvérsias que possam atingir a imagem da entidade;
IX – Expedir circulares, instruções, avisos e resoluções;
X – Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral o relatório das atividades da gestão, bem como as prestações de contas e balanços;
XI – Assinar correspondências;
XII – Constituir e nomear procuradores nos casos em que houver necessidade de outorga de poderes à pessoa física ou jurídica especializada;
XIII – Celebrar contratos, termos de cooperação, fomento e colaboração, acordos e congêneres com entidades públicas e privadas, rescindindo-os nos casos de inadimplemento de cláusulas ou condição, ou quando os mesmos não estiverem bem conduzidos ou quando não houver mais interesse;
XIV – Constituir assessorias técnicas e jurídicas para assistir aos Municípios associados;
XV – Contratar, admitir e demitir empregados da Associação, assim como nomear e exonerar assessores; fixar salários e atribuições, bem como contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos; autorizar despesas, adquirir móveis, imóveis e utensílios necessários ao bom funcionamento da Entidade;
XVI – Designar os representantes, titulares e suplentes, para representar a APRECE nos Conselhos, Comitês e demais fóruns onde a Associação se fizer representar;
XVII – Elaborar ou reformar o Regulamento de Compras e Contratações da APRECE, com observância e respeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;
- 1º É vedada a contratação, como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça ou tenha exercido nos últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau, na forma do Art. 6º, inciso III, da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022.
- 2º A vedação prevista no inciso § 1º deste artigo estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios as pessoas nele referidas.
Art. 27 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga definitiva, sucedê-lo, observada, para fins de precedência, a ordem estabelecida no art. 24.
Art. 28 Compete ao Secretário-Geral:
I – Responsabilizar-se pela documentação administrativa e social da APRECE;
II – Colaborar na administração interna da Associação, bem como prestar assistência durante a Assembleia Geral e demais reuniões.
Art. 29 Ao 1º Secretário compete substituir e suceder o Secretário-Geral, bem como auxiliá-lo, permanentemente, no desempenho de suas atribuições.
Art. 30 Ao Tesoureiro-Geral cabe:
I – Superintender todos os serviços da Tesouraria, com a escrituração da receita e da despesa, fazendo extrair balancetes mensais e balanço anual, para conhecimento da Diretoria;
II – Ter sob sua responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes e da Secretaria Executiva;
III – Promover a arrecadação das contribuições dos sócios, donativos, auxílios, subvenções e outros rendimentos, assinando os respectivos recibos;
IV – Ordenar o pagamento das despesas e gastos ordinários, assim como os extraordinários, quando autorizados pela Diretoria;
V – Assinar, com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;
VI – Apresentar à Diretoria a relação dos associados em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro débito;
VII – Dirigir, com a participação do Presidente, a contabilidade da Associação;
VIII – Estabelecer o controle da receita e despesa, acompanhando e supervisionando a escritura contábil e fiscal da APRECE;
IX – Executar as ordens do Presidente no tocante às finanças da Associação;
X – Acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e dos balanços anuais, encaminhando-os ao Conselho Fiscal;
XI – Administrar e zelar pelo acervo patrimonial da APRECE.
Art. 31 Cabe ao 1º Tesoureiro substituir o Tesoureiro Geral nas suas faltas e impedimentos e, em caso de vacância, sucedê-lo definitivamente.
Art. 32 A Diretoria Executiva, juntamente com os Conselhos Deliberativo e Fiscal, é eleita para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, em mesmo cargo, para mais um período.
Parágrafo Único No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a presidência o Vice-Presidente, a quem competirá a complementação do mandato, o mesmo acontecendo em relação ao Secretário Geral e ao Tesoureiro Geral, que serão substituídos, respectivamente, pelo 1º Secretário e 1º Tesoureiro.
Art. 33 A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente em dia e hora previamente indicados, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou 1/5 (um quinto) de seus membros para deliberar sobre os assuntos de interesse da entidade.
- 1º. Com antecedência mínima de 24 horas será transmitida a pauta da reunião aos membros da Diretoria que deverão informar sobre qualquer impossibilidade de comparecimento, com as explicações que se fizerem necessárias.
- 2°. Nas sessões da Diretoria, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos Diretores presentes, colhendo-se estes por qualquer meio de comunicação.
- 3°. O Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate, ficando registradas em ata todas as ocorrências e deliberações.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 34 O Conselho Deliberativo será eleito em conjunto com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, sendo composto por 21 (vinte e um) associados efetivos, cada um representando uma das 14 (quatorze) regiões administrativas e das 7 (sete) mesorregiões do Estado do Ceará, escolhido dentre os Prefeitos que respectivamente a compõem.
Parágrafo Único A composição do Conselho Deliberativo será adequada às modificações que possam acontecer na divisão das Regiões Administrativas do Estado do Ceará.
Art. 35 Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Aprovar o orçamento da entidade;
II – Homologar a prestação de contas anual da Diretoria, após o parecer do Conselho Fiscal;
III – Opinar sobre questões de relevante interesse dos associados, quando solicitado por qualquer órgão componente da entidade, por iniciativa do Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria;
IV – Encaminhar pareceres e sugestões a serem apreciadas pela Diretoria;
V – Participar das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais.
Art. 36 O Conselho Deliberativo poderá escolher entre os seus componentes os ocupantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente,
Art. 37 O mandato do Conselho Deliberativo será igual ao da Diretoria, podendo haver uma recondução contínua.
Art. 38 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, normalmente, uma vez por ano, com, pelo menos, mais da metade de seus membros titulares e tomará decisões por maioria simples.
Parágrafo Único O Conselho Deliberativo poderá reunir-se em qualquer época, desde que convocado por seu Presidente (se houver), por mais de 2 membros ou a pedido da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 O Conselho Fiscal é um órgão colegiado de controle, fiscalização e informação, composto por 3 (três) associados e 3 (três) suplentes, eleitos do mesmo modo e na mesma data que a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, tendo por finalidade o controle de todos os atos relacionados com a gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 40 Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar a prestação de contas e balanços que acompanharem o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer que será submetido à Assembleia Geral, após homologação do Conselho Deliberativo;
II – Opinar em matéria contábil, sempre que solicitado pela Diretoria ou Assembleia Geral;
III – Efetivar a fiscalização da documentação contábil, observando-se os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV – Dar publicidade, quando do encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Entidade, com todas as certidões negativas anexas, prevendo-se ainda, a realização de auditorias interna e externa.
Parágrafo Único Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar Assembleia Geral Extraordinária para apreciação do fato.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 41 As eleições para os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal realizar-se-ão sempre nos anos ímpares, em sessão realizada pela Assembleia Geral, que ocorrerá no mês de janeiro, logo após as deliberações acerca das matérias aludidas no Art. 21 deste Estatuto.
- 1º. O mandato será de 2(dois) anos, com início em 01 de fevereiro, após as eleições, e cessará com o fechamento do biênio.
- 2º. A data do início e do fim do mandato serão prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente, em caso de feriados ou dias não úteis.
- 3º. Para fins administrativo-financeiros, a Diretoria Executiva estenderá seus poderes de gerenciamento junto aos Bancos e demais instituições financeiras até a completa legitimação dos novos membros para não comprometer as atividades da Entidade.
Art. 42 São elegíveis para composição dos órgãos da entidade os Prefeitos como representantes legais dos Municípios, que estejam quites com suas obrigações estatutárias. Exigindo-se para os cargos da Diretoria Executiva que os candidatos contem com, pelo menos, 1 (um) ano de exercício do cargo de Prefeito municipal, considerando-se, inclusive, períodos oriundos de gestão anterior.
Parágrafo único. Exclusivamente para o cargo da Diretoria Executiva de Presidente da APRECE é elegível o ex-Prefeito de Município filiado, quite com suas obrigações estatutárias, desde que não exerça cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 43 As eleições processar-se-ão de acordo com o edital de convocação, expedido para tal finalidade, contendo o dia, o horário, o local da votação e o local de inscrição de chapas.
Art. 44 Os candidatos não poderão integrar mais de uma chapa.
Art. 45 As chapas que concorrerão aos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, deverão ser inscritas a partir do dia de publicação do Edital de Convocação, tendo como prazo final 10 (dez) dias antes da data da eleição, mediante requerimento entregue em local definido no edital.
Art. 46 A votação processar-se-á por escrutínio secreto e a apuração será imediata, ocorrendo a posse dos eleitos até o primeiro dia útil do mês de fevereiro, após a data em que ocorrer as eleições.
Art. 47 Será eleita a chapa que receber a maioria simples de votos dos Associados, aptos a votar, que comparecerem ao pleito.
Art. 48 Havendo empate na votação, será considerada eleita, dentre as chapas que tiveram o mesmo número de votos, a chapa onde o pretendente ao cargo de presidente tenha idade mais avançada.
Parágrafo Único Persistindo o empate será aplicado o critério de desempate disposto no caput desse artigo aos postulantes ao cargo de vice-presidente nas chapas que tiveram o mesmo número de votos.
Art. 49 Em caso de chapa única, a eleição dar-se-á por aclamação, confirmada por metade mais um dos presentes.
Art. 50 O edital de convocação para a eleição será divulgado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência por intermédio de afixação em local adequado na sede da APRECE, na rede mundial de computadores (internet) e por circulares a serem enviadas a todos os Associados.
Parágrafo Único – No edital, constarão a data das eleições, o local da votação e o prazo e local de inscrição das candidaturas, bem como a composição da Comissão Eleitoral.
Art. 51 A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) associados adimplentes com suas obrigações estatutárias e indicados pela Diretoria Executiva, que coordenará todo o processo eleitoral, não podendo a escolha recair em Prefeitos que integrem os órgãos contidos nos incisos II a IV do art. 17 deste Estatuto ou que, notoriamente, estejam organizando chapas ou concorrendo ao pleito.
- 1º A cédula de votação será previamente rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral.
- 2º Tão logo seja finalizada a votação, a Comissão Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições.
- 3º Na ausência de 1(um) ou até 2(dois) membros da Comissão Eleitoral, as eleições seguirão coordenadas pelo membro presente, que assumirá a presidência dos trabalhos.
- 4º Não comparecendo nenhum membro da Comissão Eleitoral, o processo eleitoral poderá, excepcionalmente, ser presidido pela Secretaria Executiva e secretariado pela Coordenadoria Jurídica.
Art. 52 Não serão admitidas candidaturas avulsas e nem de candidato à presidência que esteja eventualmente enquadrado nas hipóteses do inciso II, do art. 14, deste Estatuto.
Art. 53 Os candidatos deverão obrigatoriamente ser Prefeitos, ou Ex-Prefeitos, na forma do Parágrafo único do Art.42, de Municípios que se encontrem associados à APRECE há mais de 01 (um) ano antes do pleito e que estejam adimplentes com a Tesouraria da entidade e em pleno exercício dos direitos conferidos estatutariamente.
- 1º. Caso o processo para escolha dos dirigentes da Associação ocorra imediatamente após as eleições municipais para cargo majoritário local o disposto no caput desse artigo em relação ao tempo mínimo de associação à APRECE só será aplicado aos municípios cujos Prefeitos tenham sido reeleitos.
- 2º. Não poderá candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva da APRECE o Prefeito municipal, ou Ex-Prefeito municipal, na forma do parágrafo único do Art.42, que conte com menos de 01 (um) ano do exercício do cargo de prefeito.
- 3º. Os casos omissos serão tratados em Resolução específica.
Art. 54 Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, além de três suplentes para o Conselho Fiscal, não podendo o mesmo candidato figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo dentro da mesma chapa, ou candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em distintos cargos.
Parágrafo Único Cada chapa deverá apresentar para os cargos do Conselho Deliberativo candidatos oriundos das regiões administrativas e mesorregiões do Estado, na forma do art. 34 deste Estatuto.
Art. 55 É permitida a reeleição, limitada a uma, caso se trate do mesmo cargo.
Art. 56 O requerimento de inscrição de chapas será subscrito pelo candidato a Presidente e será acompanhado de autorização individual firmada por cada integrante da chapa.
Art. 57 O requerimento de inscrição de chapa será imediatamente submetido à análise da Comissão Eleitoral, a que alude o art. 51 deste Estatuto, cabendo-lhe o exame quanto aos requisitos impostos pelo Estatuto.
- 1º As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro de chapa serão tomadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a inscrição da chapa, devendo ser imediatamente comunicadas por correspondência endereçada ao candidato à Presidência de cada chapa.
- 2º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, que deverá ser formalizado pelo presidente de cada chapa em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do comunicado oficial da referida Comissão, a qual terá 48 (quarenta e oito) horas para apreciar o mencionado Pedido de Reconsideração e informar de sua decisão à parte interessada.
- 3º Da decisão da Comissão Eleitoral acerca do pedido de reconsideração não caberá recurso.
Art. 58 O voto é pessoal e secreto, devendo ser exercido pelo Prefeito, como representante legal do município, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 59 Qualquer impugnação deverá ser apresentada imediatamente após o resultado das eleições, devendo, em ato contínuo, a Comissão Eleitoral submetê-la à apreciação da Assembleia Geral, que deverá, por maioria simples, proferir imediata decisão.
Parágrafo Único Da decisão da Assembleia Geral acerca do pedido de impugnação não caberá recurso.
Art. 60 Só poderão votar os filiados em dia com suas obrigações contributivas para com a Associação, valendo para tal a mesma regra definida no art. 53 desse Estatuto.
CAPÍTULO XII
DO ORÇAMENTO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 61 O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano.
- 1° Ao fim de cada exercício social a Diretoria elaborará as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da APRECE e das movimentações ocorridas no exercício.
- 2° O orçamento anual será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação da Diretoria, sendo divulgado para os associados imediatamente após sua aprovação e ficando disponível à consulta pública no sítio eletrônico da entidade.
- 3º Serão disponibilizadas as relações de receitas e despesas da associação, inclusive com a folha de pagamento de pessoal, bem como decorrentes de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento das finalidades institucionais, no sítio eletrônico da entidade.
Art. 62 A receita orçamentária constitui-se de:
I – Mensalidade social obrigatória;
II – Mensalidade social extraordinária;
III – Rendas, juros e serviços prestados;
IV – Subvenções, auxílios, doações, convênios e congêneres;
V – Receitas extraordinárias.
VI – Transferências advindas de emendas parlamentares.
Parágrafo único. A APRECE poderá, de acordo com suas necessidades, criar e manter atividades-meio, como instrumento de captação de recursos e de suporte financeiro à promoção de suas finalidades institucionais, tais como: receitas eventuais ou decorrentes de atividades de cursos, seminários, congressos, convenções, exposições, feiras, participação em campanhas promocionais, telemarketing, entre outras.
Art. 63 A mensalidade social obrigatória, prevista no inciso I, do art. 62 e definida no art. 64 do presente estatuto, será descontada do Fundo de Participação dos Municípios – FPM repassado ao Município, sendo debitado na conta deste e creditado na conta da APRECE.
Parágrafo Único A mensalidade social obrigatória poderá ser quitada através de depósito bancário em favor da Associação ou de cheque nominal à mesma.
Art. 64 O valor da mensalidade social obrigatória será calculado proporcionalmente ao coeficiente do Fundo de Participação de cada Município, e terá o seu valor definido em tabela constante do Anexo Único do presente Estatuto.
Parágrafo Único A mensalidade social obrigatória terá seu valor ajustado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou por outro índice que o venha substituir.
Art. 65 A Mensalidade social extraordinária, prevista no inciso II, do Art. 62, será devida sempre que se fizer necessário e for de interesse da Associação.
Parágrafo Único – A quitação de Mensalidade social extraordinária se dará da mesma forma prevista no Art. 63, em número de parcelas previamente estabelecidas e acordadas.
Art. 66 São despesas da APRECE as realizadas com pagamento de salários de seus empregados e remuneração de assessores, suas respectivas obrigações sociais, aquisições de materiais e bens de consumo e publicações de interesse da entidade, custeio de funcionamento de sua sede e despesas de seus dirigentes, funcionários e representantes, quando no exercício de missões institucionais externas.
Art. 67 Serão custeadas pela APRECE:
I – As despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões a serviço da entidade, tais como as decorrentes de hospedagens, refeições e transportes;
II – As despesas de passagem e estadia do Presidente, ou representante, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos estaduais, nacionais ou internacionais;
III – As despesas com atividades vinculadas com os seus objetivos sociais e as relativas a inscrições de seus funcionários em cursos, congressos ou seminários;
IV – Outras despesas excepcionais, desde que deliberada e aceita pela Diretoria Executiva.
Art. 68 Não serão custeadas pela APRECE as despesas relativas a custas processuais e honorários advocatícios de demandas individuais, em decorrência de trabalhos extraordinários, ficando a cargo de seus associados.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 69 Constituem patrimônio da APRECE:
I – Os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados, alienados ou penhorados mediante autorização expressa da maioria absoluta dos associados;
II – Os bens móveis de sua propriedade, títulos, direitos e haveres que lhe sejam doados, ou que venham a ser adquiridos no exercício de suas atividades, os quais só poderão ser alienados pelo voto de 2/3 (dois terços) da Diretoria;
III – Os bens imateriais, produzidos e/ou organizados pela Entidade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 Dar-se-á a perda do mandato por:
I – Renúncia;
II – Desligamento do quadro social.
Parágrafo Único Implica perda de mandato, igualmente, a ser declarada pelo próprio órgão a que pertencer o associado e por deliberação de 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, a ausência não justificada por 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas.
Art. 71 É incompatível o exercício cumulativo de cargos ou funções em mais de um órgão da APRECE.
Art. 72 A extinção da Associação será deliberada em Assembleia Geral pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo Único Deliberada a extinção da Associação, o patrimônio social será revertido em favor de outra pessoa jurídica sem fins lucrativos qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, devidamente escolhida pela Assembleia Geral.
Art. 73 No caso de reforma, parcial ou total do Estatuto, o Presidente da APRECE submeterá a proposta de reforma à Diretoria Executiva, anteriormente à convocação da Assembleia Geral. Art. 74 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XV
DA ESCOLA DE GESTÃO MUNICIPAL DA APRECE
Art. 75 Será mantida pela APRECE a Escola de Gestão Pública Municipal da APRECE (EGPM/APRECE) com o fito de promover a capacitação dos agentes públicos associados nas diversas áreas e com foco no aprimoramento da gestão pública municipal, visando elevar os níveis de eficiência da administração pública municipal através de cursos, formações, capacitações, aperfeiçoamentos e atualizações profissionais e acadêmicas dos agentes políticos, servidores públicos municipais e cidadãos.
Parágrafo Único A estrutura, organização e o funcionamento da Escola de Gestão Pública Municipal da APRECE (EGPM/APRECE) será disciplinada em seu Regimento Interno e nas regulamentações próprias expedidas pela associação.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 Durante a fase de sucessão da administração municipal, em virtude do período pós-eleitoral, as contribuições à APRECE serão automaticamente renovadas, salvo cancelamento por expresso da nova gestão.
Art. 77 O Programa de Reestruturação e Qualificação da APRECE, com o objetivo de propiciar ganho de eficácia administrativa na sua capacidade de atender as expectativas e necessidades dos associados, gerando o fortalecimento da instituição, bem como fortalecer a gestão profissionalizada da APRECE, foi devidamente aprovado em Assembleia Geral, realizada na data do dia 30 de novembro de 2016, cujos elementos, normas, regras e princípios passaram a integrar a Estrutura Organizacional da Entidade.
Art. 78 O valor da mensalidade social obrigatória, definido no Art. 63 e anexo único do presente Estatuto, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da data do dia 05 de outubro de 2021, serão pagos a partir de 01 de janeiro de 2022 e serão reajustadas anualmente, conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 79 As alterações e ajustes no presente Estatuto foi objeto de aprovação unânime na Assembleia Geral, realizada em 17 de setembro de 2024, na sede da Aprece (Rua Maria Tomásia, 230 – Aldeota, Fortaleza/CE), será publicado em Diário Oficial e registrado no cartório competente, ficando, assim, revogadas as anteriores disposições em contrário. Abaixo assinado a Diretoria Executiva e representantes dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Fortaleza (CE), 17 de setembro de 2024
6ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ – APRECE DEVIDAMENTE REGISTRADA SOB O Nº 5050007, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2024 DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FORTALEZA/CE – CARTÓRIO MELO JUNIOR