De forma unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados são obrigados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inclusive em casos de compensação ou transação tributária. O movimento municipalista celebra a decisão, publicada na segunda-feira, 23 de setembro, após julgamento virtual. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) atuou como amicus curiae na Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3.837 em defesa dos entes locais.

A Lei Complementar 63/1990 já determina que os governos estaduais efetuem depósito ou remessa dos 25% pertencentes aos Municípios sobre o tributo no mesmo ato de extinção do crédito por compensação ou transação. Na ação, porém, três Estados – Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba – questionaram a norma argumentando que não havia arrecadação nesse cenário.

Os ministros refutaram a tese e seguiram o relator, ministro Nunes Marques, que reafirmou a constitucionalidade da regra. A decisão aprovada destaca que, diferentemente de renúncias ou benefícios fiscais, compensação e transação são medidas que exigem “obrigações por parte do contribuinte, equivalência entre o benefício obtido e o implemento a que se compromete”. Ou seja, há benefícios para os Estados, no caso. Os créditos tributários extintos podem ser usados para amortizar dívidas, por exemplo.

Para o relator, nesses casos há sim receita pública e, portanto, não cabe aos governos estaduais limitar a transferência de recursos aos Municípios. Com a decisão, os Estados seguem obrigados a repassar a porcentagem da cota parte do ICMS distribuído aos Municípios. A decisão do STF representa um importante incremento nas receitas dos Municípios.

Entenda

A medida é uma luta municipalista desde 2007. Na compreensão do movimento, a arrecadação tributária não ocorre apenas quando há ingresso de recursos na Fazenda Pública. A Constituição Federal não diferencia as hipóteses de extinção do crédito tributário para efeito de delimitação do produto a ser repartido e deixa claro que o conceito de “produto da arrecadação” inclui todas as formas de extinção do crédito tributário que gerem benefício financeiro ao Estado.

Em 2007, o ministro Gilmar Mendes manifestou entendimento no sentido de que o descumprimento na íntegra do § 1º, artigo 4º da Lei Complementar Federal 63/90, “repercute de forma incisiva, na delicada e frágil composição constitucional das receitas dos municípios, entes federativos que, em sua esmagadora maioria, passam por graves dificuldades financeiras”. Para a Advocacia-Geral da União (AGU), a “interpretação restritiva das regras de distribuição de receitas mitiga a saúde financeira dos municípios, em prejuízo da sua autonomia”.

Fonte: Agência CNM de Notícias