A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.977.119, manifestou entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civil e militar. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município.

Na ocasião, os ministros também consideraram que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do Município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Para o STJ, “a Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.”

Fonte: Agência CNM de Notícias