O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 556/2021, que determina a utilização de recursos extraordinários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef: 1997-2006), antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb: 2006-2020) e atual Fundeb (permanente a partir de 2021). Originário do PL 10.880/2021 da Câmara dos Deputados, a medida se refere a recursos recebidos por Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência de decisões judiciais.

A Emenda Constitucional (EC) 114/2021 já dispõe que, no mínimo, 60% dos precatórios do Fundef devem ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Ao mesmo tempo, durante todo o período de vigência do antigo Fundeb, não houve descumprimento do valor da complementação da União correspondente a 10% da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Fundo. Portanto, até este momento não há precatórios decorrentes de decisões judiciais relativas ao antigo Fundeb.

Em consequência, a novidade do PL 556/2021 consiste em definir, por antecedência, que, se vierem a existir recursos decorrentes de precatórios do atual Fundeb, tais recursos também deverão ser destinados ao pagamento dos profissionais da educação. Simultaneamente, o PL aprovado determina que recursos oriundos de precatórios deverão ser repassados aos profissionais do magistério, no caso do Fundef e antigo Fundeb, e aos profissionais da educação, no caso do novo Fundeb, em efetivo exercício no período relativo aos recursos recebidos (e não para os profissionais hoje em exercício que não estavam em exercício nos períodos de vigência dos respectivos Fundos).

O projeto determina também que têm direito a esse pagamento os profissionais hoje aposentados que estiveram em exercício nos períodos relativos aos precatórios e, no caso de seu falecimento, os seus herdeiros. Dispõe, ainda, que o valor a ser pago a cada profissional deve ser proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, e que esse valor tem caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos ou proventos dos servidores beneficiados com tal pagamento.

Por fim, o PL aprovado ressalta que Estados, Distrito Federal e municípios devem definir em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio desses recursos entre os profissionais beneficiados. E que a União suspenderá o repasse de transferências voluntárias aos entes federados que descumprirem estas regras relativas à destinação dos precatórios dos Fundos da educação para pagamento dos profissionais do magistério e dos demais profissionais da educação básica.

Fonte: Agência CNM de Notícias