Por meio de sua Coordenadoria Jurídica, a Aprece está repassando aos seus municípios filiados orientações sobre a contribuição sindical dos servidores públicos. A entidade salienta que o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu uma Instrução Normativa GM/MTE nº. 1, de 30 de setembro de 2008, normatizando que os órgãos da Administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação de Leis do Trabalho.
A contribuição sindical deve ser descontada compulsoriamente dos trabalhadores estatutários e celetistas, ou seja, Concursados, Estagiários, Temporários, Contratados, Cooperativados do Serviço Público Municipal, enfim todo Agente Público, que preste serviço ao município, excetuando, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, e Secretários de Governo.
O Supremo Tribunal Federal em acórdão em sede de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, decidiu pela legalidade do recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos (inclusive estatutários) – o qual, tornar-se-á, naturalmente (e processualmente) uma tendência do Judiciário brasileiro. O órgão Supremo, no RE 413080 AgR / RJ7, reiterou seu posicionamento, também turmário, e decidiu pela exigibilidade dos servidores públicos civis da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, “infine", da Carta Magna.
A contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória, devendo ser recolhidos até o dia 30 de abril de 2014. Nota Técnica/SRT/TEM nº. 36/2009 estabelece, ainda, que, com base no art. 590 da CLT, se não identificado o sindicato representante da categoria do servidor público, o recolhimento deverá ser efetuado à federação e, falta de identificação desta, à confederação.
Todos os servidores (RJU) e empregados públicos (CLT) terão de pagar a contribuição sindical, com fulcro no artigo 580 da CLT, ao sindicato local e, na sua ausência, à Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará – FETAMCE. O não recolhimento poderá gerar para o gestor público nota de improbidade. Portanto, a Aprece sugere aos municípios que descontem de seus servidores a contribuição sindical – um dia de salário do mês de março.