A necessidade de destinar os recursos das contas dos Fundos da Infância e Adolescência (FIA) para ações de prevenção ao Coronavírus (Covid 19) foi levantada pelo movimento municipalista nacional, por meio da Confederação Nacional de Municípios (CNM). A entidade, juntamente com as estaduais, apresentou a demanda à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e teve reivindicação atendida.
De pronto, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) atendeu a demanda. Responsável por orientar as ações dos conselhos municipais e estaduais, ao qual o FIA está vinculado, o Conselho autorizou, excepcionalmente, a aplicação dos recursos para despesas em ações de enfrentamento a pandemia.
No entanto, a permissão para investir em ações que não estejam diretamente relacionadas à realização dos objetivos e serviços, determinados pela lei, foi condicionada enquanto durar do decreto de calamidade pública por conta do novo vírus. Diante da medida, é fundamental garantir transparência no processo, com total envolvimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
O Conanda indica que seja comprovada a incapacidade de realizar a ação proposta com outras fontes de recurso, para que fique clara a necessidade de uso do recurso do FIA para garantir a proteção integral das crianças e adolescentes. Também reforça atenção especial a crianças e adolescentes institucionalizados – acolhimento ou socioeducação -, em situação de rua ou atendidos pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAM).
Orientações
Os direcionamentos, fundamentados no artigo 16 da Resolução 137/2010 do Conanda, foram oficializados em documento. Dentre eles, está a não utilização dos recursos do fundo para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei” e que “esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do conselho.
Ressalta-se a necessidade do cumprimento dos seguintes requisitos:
– reconhecimento da situação emergencial ou de calamidade pública amparado em lei, o qual já foi reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020;
– aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e;
– o processo de liberação por meio de projeto deve atender aos princípios da transparência, legalidade, moralidade, devido processo legal, e ainda, o que estabelece o Regimento Interno do Conselho, para ao final ser publicada a resolução com a decisão que autorizou a utilização do recurso em situações emergenciais.
Impacto
Para a CNM, a liberação faz toda a diferença, principalmente para os pequenos municípios, pois o recurso pode ser utilizado em ações de prevenção, que indique cuidados realizados com os itens de higiene necessários, como álcool, cloro, sabonetes, fortalecendo a cultura da prevenção e sobretudo com a população mais vulnerável, aquela em situação de rua, por exemplo, ou as que vivem em área de risco social.
Acesse AQUI a Nota do Conanda sobre o assunto.
Fonte: Agência CNM de Notícias