Divulgadas novas recomendações para acompanhamento de adolescentes em medida socioeducativa

NORMATIZAÇÃO
23 de setembro de 2020

Foi publicada na última segunda-feira, 21 de setembro, a Recomendação Conjunta 1, que dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa nos programas de atendimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). A normativa, que considera o contexto de transmissão comunitária do novo coronavírus em todo o território nacional, refere-se ao acompanhamento e aos atendimentos de adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e Liberdade Assistida (LA) na modalidade remota.

Os profissionais de referência responsáveis devem elaborar relatório técnico fundamentado sobre a evolução do adolescente, conforme previsto na Lei 12.594/2012. Fica sugerida a extinção da medida socioeducativa para aqueles que tenham cumprido integralmente a ação imposta ou atingido os objetivos constantes do Plano Individual de Atendimento (PIA) de modo satisfatório. Nos demais casos, a suspensão dos atendimentos presenciais e do comparecimento dos adolescentes aos locais designados para a prestação dos serviços, durante o período de distanciamento social para prevenção da Covid-19, deve contar com o acompanhamento remoto das medidas, seja por telefone ou por plataformas digitais que permitam vídeo chamadas com os adolescentes e suas famílias.

As equipes que farão o acompanhamento remoto devem estabelecer metodologia própria que seja adaptada ao monitoramento à distância, tendo o PIA como base técnica de atuação. Caberá ao sistema municipal de atendimento socioeducativo definir o órgão responsável por viabilizar o acesso dos adolescentes aos instrumentos necessários. O relatório técnico elaborado pela equipe sobre a evolução do adolescente durante esse período terá que ser apresentado ao juízo competente para fins de avaliação quanto à necessidade de manutenção, extinção ou substituição da medida.

Papel das equipes e da família
As atividades remotas serão obrigatórias durante a pandemia, servindo, inclusive, para reavaliar a medida. As equipes devem priorizar a realização do primeiro contato com o adolescente de modo presencial, respeitando-se os protocolos sanitários e de saúde. Também deverão unir esforços para promover a atenção socioassistencial e dar os encaminhamentos possíveis para o cumprimento de medidas de proteção eventualmente aplicadas cumulativamente com a medida socioeducativa sem prejuízo da implementação de outras medidas protetivas que se fizerem necessárias.

Sobre a relação da equipe com o adolescente e a família, a recomendação aponta para a importância de informá-los sobre os procedimentos adotados pelo serviço de execução da medida socioeducativa e pelo sistema de Justiça. Além de esclarecê-los sobre o acompanhamento remoto – incluindo os recursos pedagógicos e de comunicação à distância -, é preciso lembrar da responsabilidade compartilhada do adolescente, de sua família e do serviço.

Judiciário e gestão municipal
De acordo com a recomendação, os membros do Ministério Público, cuja atribuição é executar as medidas socioeducativas em meio aberto, deverão acompanhar as mudanças adotadas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus considerando o contexto local de disseminação do vírus. Também caberá a eles reavaliar os procedimentos referentes às medidas socioeducativas.

Já o sistema municipal de atendimento socioeducativo, composto por representantes do Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Executivo, conselhos de direitos, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil, deverão garantir, sempre que necessário, o acesso dos adolescentes aos instrumentos que permitirão participar das atividades remotas.

Uma vez que caberá ao sistema municipal definir o órgão responsável para o acesso dos adolescentes e famílias aos instrumentos, a não disponibilização desses não poderá, por si só, repercutir negativamente quando houver reavaliação do cumprimento da medida socioeducativa. A norma busca, assim, garantir a preservação da saúde dos adolescentes, caso a medida socioeducativa não tenha sido suspensa ou extinta.

EPIs
Nos atendimentos socioeducativos em unidades de internação provisória, de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado, é interessante que os gestores locais e as equipes responsáveis disponibilizem recursos para contato remoto do adolescente com seus familiares ou responsáveis e com os órgãos do Sistema de Justiça, de modo reservado.

Outra possibilidade é a aquisição de insumos de saúde e equipamentos de proteção individual no âmbito dos programas de atendimento em meio fechado – inclusive para encaminhar os casos suspeitos de Covid-19 aos serviços de saúde. Devem ser observadas as orientações para uso de máscaras, higiene das mãos e limpeza constante dos alojamentos e áreas comuns.

Os gestores e profissionais do Sistema Único de Assistência Social (Suas) que atuam no Serviço de Proteção Social Especial devem ficar atentos. Além de seguir a recomendação, assinada pelos presidentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e pelos ministros da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, é importante olhar o adolescente como alguém a quem foram negligenciados seus direitos fundamentais.

Fonte: Agência CNM de Notícias