Gestores devem ficar atentos à alteração da LDB relativa ao transporte escolar

EDUCAÇÃO
03 de junho de 2024

Foi publicada no dia 28 de maio, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.862/2024, que “altera a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos estados, do distrito federal e dos municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei 10.709/2003.”

Na redação do inciso VII do artigo 10 e inciso VI do artigo 11 da LDB, que tratam respectivamente da incumbência dos estados e dos municípios de assumirem o transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino, a nova Lei acrescenta o seguinte: “permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos”.

Cabe lembrar que a Lei 10.709/2003 foi uma conquista do movimento municipalista, a fim de assegurar na LDB que os estados não possam transferir aos municípios a responsabilidade de oferta do transporte escolar dos alunos das redes estaduais de ensino.

A Lei 14.862/2024 mantém essa incumbência dos estados e dos municípios e acrescenta a possibilidade de professores utilizarem assentos vagos em trechos autorizados. Portanto, a prioridade deve ser o transporte dos estudantes e o acesso dos docentes aos veículos do transporte escolar não pode implicar aumento de despesas para os entes federados.

Deve-se ainda considerar que, geralmente, os professores podem fazer jus a vantagens como o vale-transporte. Nesse caso, em algum momento o acesso dos docentes aos veículos escolares poderia ser questionado, pois não é possível usufruir benefícios financeiros concomitantes, de acordo com as leis trabalhistas.

A expectativa é que a alteração da LDB seja cumprida da forma a assegurar o atendimento às necessidades dos alunos e, quando possível nos termos da Lei 14.862/2024, facilitar o transporte dos docentes.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) salienta o entendimento de que a permissão para docentes utilizarem o transporte escolar não pode acarretar impacto aos orçamentos municipais, enfatizando que as rotas dos professores precisam ser coincidentes com o trajeto realizado pelos alunos, conforme prevê a Lei.

Fonte: Agência CNM de Notícias

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