Iniciado prazo para pedido de parcelamento da dívida previdenciária junto à Fazenda Nacional

DÉBITOS
04 de julho de 2017

Gestores municipais podem protocolar o pedido de parcelamento dos débitos previdenciários junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) até dia 31 deste mês, inclusive para os valores devidos à Receita Federal do Brasil (RFB). A solicitação do parcelamento deve ser feita no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita. As regras estão previstas na Medida Provisória (MP) 778/2017.

O parcelamento dos débitos pode ser feito em até 200 vezes. Também podem ser aplicados os seguintes percentuais de redução: 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e 80% do valor relativo aos juros de mora.

Os valores podem ser liquidados observando-se o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções. O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 500.

O valor da parcela será limitado a 1% da receita corrente líquida do Município. Assim, nos casos em que a parcela apurada for maior do que 1% da RCL, ficará um resíduo que, ao final do período, será consolidado em parcelado complementar de 60 meses.

Cabe destacar que a adesão ao Programa implica autorização pelo ente federativo para a retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

Desistência de parcelamentos

Os municípios que possuem dívidas parceladas em outros programas e desejam aderir à nova medida devem apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência dos parcelamentos anteriores. No caso de autarquias e fundações públicas, é necessário um pedido de forma separada.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos ocorre de maneira irretratável e irrevogável. Destaca-se que não serão restabelecidos os parcelamentos para os quais houver desistência caso os pedidos de adesão ao parcelamento previstos na portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos.

Veja aqui a Portaria da PGFN.

Veja aqui a Instrução Normativa 1.710/2017 da Receita Federal.

Com informações da CNM.