Lei autoriza a distribuição de gêneros alimentos a alunos com aulas suspensas por pandemia

EDUCAÇÃO
08 de abril de 2020

O presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou nesta terça-feira, 07 de abril, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. A distribuição dos alimentos da merenda escolar poderá ser feita todas as vezes em que as aulas da rede pública forem suspensas em razão de situação de emergência ou de calamidade pública.

O texto assegura que o dinheiro do PNAE continuará a ser repassado pela União a estados, municípios e Distrito Federal para a compra de merenda escolar, mesmo com aulas suspensas. Com as escolas públicas fechadas por causa da pandemia, os alimentos deverão ser distribuídos imediatamente aos pais ou aos responsáveis pelos estudantes matriculados.

Para isso,  é necessário que os municípios deem andamento às ações de distribuição da Alimentação Escolar, se assim for a decisão dos gestores municipais. Mesmo com a alteração na Lei 11.947/2007, as demais regras do PNAE estão em vigor, como a aplicação de, no mínimo, 30% do valor total em produtos da agricultura familiar.

Recomenda-se que no âmbito de cada rede de ensino, a distribuição seja regulamentada por ato próprio. Regras sobre processo de aquisição de gêneros alimentícios, acondicionamento para distribuição, forma de distribuição, medidas para evitar a aglomeração de pessoas e comprovação de recebimento dos produtos pelos pais ou responsáveis devem constar de ato próprio da administração municipal.

Por Coordenadoria de Comunicação e Marqueting (COMAK/Aprece) com informações da FECAM.

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