Lei cria o Programa de Proteção ao Emprego

EMPREGO
07 de janeiro de 2016

O principal objetivo do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), sancionado através da Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015, é manter empregos em empresas que se encontram em dificuldades econômicas temporárias. O programa permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com uma complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego. Assim, pelas regras, um trabalhador que receba R$ 5 mil por mês e entre no PPE passará a receber R$ 4,25 mil com a redução de 30% da jornada, sendo que R$ 3,5 mil serão pagos pelo empregador e R$ 750 pagos com recursos FAT.

O subsídio do empregado e do empregador para o INSS e FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Portanto, a contribuição patronal para o INSS e para o FGTS incidirá também sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Mesmo assim, o custo de salários e encargos para o empregador será reduzido em 27%.

Podem participar do PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômica e financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência.

As empresas, independentemente do setor econômico, que  possam celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico;  apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo; apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, no mínimo, dois anos; entre outras condicionalidades, também poderão aderir.

Acesse a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015.