LRF tem novas regras e prazos para o cômputo do limite de gastos de pessoal

MUDANÇA
09 de março de 2021

A Lei Complementar (LC) 178/2021 trouxe mudanças importantes nas regras sobre o cômputo da despesa de pessoal e promoveu alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000. A legislação foi publicada no início do ano e, para esclarecer as mudanças, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME) publicou a Nota Informativa 4076/2021.

As novas regras, até então, eram objeto de diferentes interpretações entre os órgãos responsáveis pela apuração e fiscalização do cumprimento dos limites. Destaque para algumas mudanças apontadas na nota informativa da STN:

A) a inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a desconsideração de valores retidos ou outras deduções, excetuado apenas o abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI);

B) a não dedução, para fins de limite, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência;

C) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício.

Outro ponto se refere à ratificação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18, §2º), incluindo ao dispositivo legal o trecho “independente de empenho”. A nota esclarece que, embora já houvesse menção a regime de competência no texto original, quando da publicação inicial da LRF não havia na contabilidade aplicada ao setor público uma prática consolidada de registro integral de despesas por competência.

É importante que os gestores municipais estejam atentos para o disposto no art. 15 da Lei Complementar 178/2021, que concedeu, para os Poderes e órgãos que estiverem acima do limite no final do exercício de 2021 um prazo de 10 anos para reenquadramento, com redução do excedente em 10% a cada ano, a partir do exercício de 2023. O §3º da LC 178 também suspendeu, para o exercício de 2021, a aplicação dos prazos de reenquadramento previstos no art. 23 da LRF, no que denominou de um regime temporário de enquadramento.

Os Estados também passaram a ter novos prazos para envio das contas à STN: a) Envio das contas referentes ao exercício de 2020: até 31/5/2021 b) Envio das contas referentes ao exercício de 2021: até 30/4/2022.

Clique AQUI e confira na íntegra a Nota Informativa 4076/2021.

Fonte: Agência CNM de Notícias

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