PEC dos Precatórios deve viabilizar a quitação de dívidas por Estados e Municípios

PROPOSTA
02 de dezembro de 2016

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em nos dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição 233/2016 que estabelece regime especial de pagamento de precatórios para viabilizar quitação por parte de Estados e Municípios. A proposta ajusta as regras à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, e será promulgada em sessão solene do Congresso Nacional. 

A medida representa um enorme avanço, e deve viabilizar o pagamento de dívidas sem comprometer o orçamento municipal. Precatórios são dívidas contraídas pelos governos federal, estaduais e municipais, a partir de condenações judiciais, que devem ser pagas após o trânsito em julgado da causa.  A PEC indica que os precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos dentro de um regime especial até 2020. Esse regime prevê o aporte de recursos limitado a 1/12 da receita corrente líquida. Assim, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios devem ser pagas até 2020, por ordem cronológica de apresentação. 

Exceção

O texto concede exceção e preferência para casos relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, para portadores de doença grave ou para pessoas com deficiência. Apesar de leis estaduais e municipais poderem determinar o valor dessa requisição, ele não pode ser ao teto do benefício da Previdência Social, atualmente em R$ 5.189,82.

Já, os outros 50% dos recursos – durante o regime especial – poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A PEC também permite ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015. 

Critérios

Como a proposta não define a correção monetária, prevalece a decisão modulada do STF, que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão. A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) mais 1% no mês do pagamento. 

A parcela mensal a ser depositada em conta especial na Justiça, por Estado ou Município, pode variar em razão da receita, mas não pode ser inferior à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014. O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties. 

Recursos 

Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência. Além desses recursos orçamentários, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não. Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade, relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Mas, será permitida a realização de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei 101/2000 de Responsabilidade Fiscal para suprir a necessidade de recursos. 

Fonte: Agência CNM, com informações da Agência Câmara

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