Plataforma + Brasil flexibiliza exigência de cumprimento de pendências para municípios de até 50 mil habitantes

GESTÃO
24 de junho de 2020

A Plataforma + Brasil divulgou, na última terça-feira (23), seu Comunicado 31/2020, que afasta a necessidade de cumprimento das pendências verificadas no CAUC no momento da assinatura do convênio ou contrato de repasse, pelos municípios com população de até 50 mil habitantes, no momento do repasse dos recursos dos instrumentos celebrados em 2019.

Leia, abaixo, o comunicado na íntegra:

Em atenção às disposições do art. 8º, do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, em reunião virtual, realizada por meio do Microsoft Teams no dia 8 de junho de 2020, deliberou que as disposições constantes do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, são aplicáveis aos instrumentos com municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes com inadimplência no CAUC verificada no momento da celebração, celebrados em 2018 suportados pelo § 12, do art. 74, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO 2018), e celebrados em 2019 suportados pelo § 10, do art. 78, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 (LDO 2019).

Destaca-se que o entendimento acima deu-se em função do teor do art. 3º da referida Lei Complementar, o qual afasta e dispensa as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, e de outras lei complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias, voltadas ao atendimento do Programa instituído pela LC nº 173, de 2020, ou para os convênios vigentes durante o estado de calamidade.

Diante disso, a Comissão entendeu que a verificação do CAUC no momento da liberação de recursos é notadamente um ato de gestão orçamentária e financeira, abarcando o disposto no art. 3º da LC nº 173, de 2020, que afasta a necessidade de cumprimento das pendências verificadas no momento da assinatura do convênio ou contrato de repasse, pelos municípios com população de até 50.0000 (cinquenta mil) habitantes, no momento do repasse dos recursos dos instrumentos vigentes celebrados em 2018, com suporte no § 12, do art. 74, da LDO 2018; e em 2019, com suporte no § 10, do art. 78, da LDO 2019.

Fonte: Ministério da Economia

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