Portaria disciplina emissão da Carteira de Trabalho Digital

TRABALHO
25 de setembro de 2019

O Ministério da Economia por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou nesta quarta-feira, 25 de setembro, a Portaria Nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. Ela está  previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF), sendo necessária sua habilitação e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: www.acesso.gov.br, podendo ser feita por meio do aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial: a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações. A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Por Coordenadoria de Comunicação e Marketing (COMAK/Aprece)