Portaria estabelece normas para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

REGRAS
14 de dezembro de 2016

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário publicou nesta quarta-feira, 14 de dezembro, a Portaria Nº 318, de 12 de dezembro de 2016, que estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) com vistas à regulamentação da sua gestão e operacionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

O documento considerou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

O PETI, no âmbito do SUAS, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e suas famílias que se encontrem em situação de trabalho infantil identificados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal  (CadÚnico).

O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil tem abrangência nacional e se desenvolve de forma articulada nas três esferas de governo, com a participação das políticas setoriais e da sociedade civil, para integrar e complementar as ações de prevenção e de erradicação do trabalho infantil para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.

O trabalho infantil se refere às atividades econômicas ou de sobrevivência, independentemente da finalidade de lucro e da presença de remuneração, realizadas por crianças e adolescentes na faixa etária descrita na portaria.

Fica resguardado o trabalho na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, e preservado o estágio escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo.

O objetivo do programa é contribuir para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e assegurar o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho infantil, promovendo o acesso a serviços públicos para inserção, reinserção e permanência de crianças e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).

Com o programa também fica assegurada a proteção social às famílias que possuam crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho, na forma prevista na Política Nacional de Assistência Social, com o objetivo de superar as situações de violação de direito, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários e a inserção de famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em programas de transferências de renda.

Os objetivos do PETI encontram respaldo institucional no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, aprovado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil  (CONAETI).

Responsabilidades

As responsabilidades de Estados, Municípios e Distrito Federal em relação ao PETI e suas ações estratégicas no âmbito do SUAS são pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite  (CIT) e deliberadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). A observância das ações estratégicas do PETI caberá a todos os entes que identifiquem o trabalho infantil nos seus territórios.

Os Estados e Municípios considerados de alta incidência de trabalho infantil poderão ser cofinanciados pela União impulsionar a execução das ações estratégicas do PETI, nos termos da pactuação da CIT e da deliberação do CNAS.

(Reprodução mediante citação da Aprece)

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