Nesta terça-feira, 29, foi sancionada com vetos, pela presidente da República, Dilma Rousseff, a Lei da Reforma Eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional. Foram vetados o financiamento privado de campanha e a possibilidade de impressão dos votos da urna eletrônica. A decisão foi publicada no início da noite em edição extra do Diário Oficial da União.
A lei que modifica o Código Eleitoral publicada com veto da presidente ao financiamento privado de campanhas eleitorais, segue agora para o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Senado.
Exigir que o voto de cada eleitor fosse impresso pela urna eletrônica, se deve ao custo que essa ação geraria. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a medida teria impacto de R$ 1,8 bilhão nos cofres públicos.
Nesta terça-feira, já com a informação de que os vetos seriam publicados, integrantes da Câmara dos Deputados aliados ao presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB), reuniram-se para articular o processo de análise aos vetos presidenciais. A expectativa é de que o assunto seja levado ao Plenário ainda nesta semana.
Principais pontos que dizem respeito às eleições do próximo ano (2016):
I – As convenções para a escolha de candidatos serão realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto;
"Art. 8o. – A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”
II – Propaganda eleitoral – Inicio 15 de agosto durante 45 dias;
O artigo 240 do Código Eleitoral passa a ter a seguinte redação:
"Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”
III – Prazo de filiação partidária – 6 Meses
"Art. 9o. – Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. “
IV – Mudança de Partido para quem tem mandato
"Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente."
Leia a Lei 13.165 na íntegra clicando no link abaixo:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp…