Regulamentada transferência de recursos do Funpen para estados e municípios

SEGURANÇA
11 de dezembro de 2018

O Ministério da Segurança Pública regulamentou procedimentos e critérios para a transferência obrigatória de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) ao fundo penitenciário dos Estados, Distrito Federal e Município, para o exercício 2018. A decisão foi divulgada no Diário Oficial da União (DOU) por meio da Portaria Nº 225, de 10 de dezembro de 2018.

Os fundos penitenciários são destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere, para o ano de 2018, pelos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 79, de 1994.

Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.

O DEPEN se manifestará sobre o atendimento das condicionantes para a transferência obrigatória dos recursos e, estando o ente da federação apto a receber o repasse, encaminhará o processo para autorização de transferência a ser exarada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios habilitados, receberão 45% da dotação orçamentária do FUNPEN, excluindo as despesas de custeio e de investimento do DEPEN, partilhado.

Autorizada a transferência por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, o DEPEN repassará os recursos financeiros, em parcela única, nas contas específicas abertas pelo DEPEN em instituição financeira oficial da União para movimentação. Os recursos serão repassados até 31 de dezembro de 2018.

Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram abertas pelo DEPEN em instituição financeira oficial da União. Os recursos repassados serão aplicados dentro dos programas destinados previstos no artigo 3º da Lei Complementar 79/94, desde que se enquadrem nas ações de investimento.

Os municípios poderão aplicar os recursos, para financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou programas de alternativas penais

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