As contribuições previdenciárias patronais, suspensas deverão ser pagas ao RPPS até 31/01/2021, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros prevista na legislação municipal para o caso de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se no mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas.
Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverá ser paga com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas.
A lei municipal que autorizar a suspensão poderá ainda autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS 402/2008, e o prazo máximo permitido pelo parágrafo 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional 103/2019, de até 60 meses, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 5º-A da referida Portaria, que:
– as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021;
– o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso III do parágrafo 7º do artigo 5º da Portaria MPS 402/2008.
Contribuições patronais
As contribuições patronais são aquelas no plano de custeio do RPPS, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial, devendo a lei municipal especificar se a autorização da suspensão abrange essas três espécies ou apenas alguma delas.
Porém, a portaria reforça que a suspensão de que trata a publicação não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.
Além disso, a norma estabelece que a suspensão de repasses das contribuições de servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS está vedada. Fica proibida também a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período.
A norma altera, ainda, a Portaria 464/2018, estabelece o diferimento de um ano para a aplicação da exigência de que as contribuições extraordinárias previstas nos planos de amortização sejam suficientes para pagar, no mínimo, os juros do déficit atuarial e que na definição dos prazos de amortização seja desconsiderado o ano de 2020, para os planos de amortização que tenham prazo fixo.
Fonte: Agência CNM de Notícias