Uma moção divulgada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos recomenda aos órgãos e entidades fiscalizadores de segurança de barragem, no âmbito de suas respectivas competências, a adoção de medidas acauteladoras necessárias à imediata fiscalização de todas as barragens classificadas como risco alto ou com dano potencial associado alto, nos termos do Relatório de Segurança de Barragens de 2017, produzido pela Agência Nacional de Águas (ANA).

As medidas acauteladoras compreendem, entre outras: a realização de auditorias em seus procedimentos e normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragem, no prazo de 90 dias; a atualização das informações sob sua responsabilidade no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), no prazo de 90 dias; a revisão do Plano de Segurança de Barragens, de responsabilidade dos empreendedores, na forma do art. 8º da Lei n. 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias; a adoção das medidas previstas no art. 10 da Lei n 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias; e o início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens.

Acesse aqui a Moção Nº 72, de 29 de janeiro de 2019.

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