Gestão Municipal em Foco aborda condutas vedadas para as Eleições 2022

LIVE
17 de agosto de 2022

Sempre atenta aos assuntos de interesse municipal, a Aprece realizou, na última terça-feira (16), um Gestão Municipal em Foco sobre as vedações trazidas pela legislação eleitoral para as Eleições 2022 e seus impactos para os municípios. A convidada especial foi a servidora do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e professora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Anna Carolina Alencar.

Durante a Live, que contou com a audiência de representantes de diversos municípios cearenses, a especialista enumerou as principais regras a serem observada durante o período eleitoral que valem também para as instâncias municipais. Anna Carolina Alencar abordou o princípio básico da vedação de condutas, apontando o uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade nas gestões municipais.

“É fundamental tratar de todas as questões capazes de garantir que o pleito ocorra dentro da legalidade. Todos os entes federados devem observar e evitar condutas que possam afetar a isonomia de oportunidades dos candidatos que estão disputando as eleições”, disse, antes de citar uma série de proibições voltadas a todos os agentes públicos, que para a lei eleitoral é qualquer pessoa que esteja exercendo função ou agindo em nome da administração pública direta ou indireta, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.

Veja ou reveja o Gestão Municipal em Foco sobre as condutas vedadas no período eleitoral:

 

Seguem, abaixo, algumas regras recentemente divulgadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), com informações do TSE e do Senado:

Transferências voluntárias

A transferência voluntária de recursos entre a União, Estados e Municípios está proibida, sob pena de nulidade, multa e outras sanções. A exceção é para casos de obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento com cronograma prefixado, ou para situações de emergência ou calamidade pública. Essa vedação é prevista na Lei 9.504/1997, que trata da suspensão desse tipo de transferência nos três meses que antecedem as eleições.

Também estão ressalvados da proibição os repasses determinados por lei e pela Constituição. O Interlegis do Senado explica que é o caso dos recursos destinados aos órgãos municipais para o SUS e para o Fundeb, por exemplo, que são transferências obrigatórias.

Campanhas nas ruas

Gestores dos Municípios brasileiros devem ficar atentos ao que a legislação prevê para as campanhas nas ruas nesse período.

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

A legislação proíbe que os candidatos e partidários coloquem propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, além de muros, cercas e tapumes divisórios.

Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral.

Alto-falantes ou amplificadores de som, permitidos das 8h às 22 horas (e proibidos no dia da eleição), precisam respeitar a distância mínima de 200 metros da sede do governo, de quartéis e estabelecimentos militares, de hospitais e casas de saúde e de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).

São permitidos, pela lei eleitoral, comícios e aparelhagens de sonorização fixas das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por duas horas.

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

É vedada a propaganda eleitoral por outdoors.

É permitida a circulação de carros de som, com o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios e respeitadas as vedações previstas.

A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Proibições em órgãos oficiais e do uso público

Nos bens que o uso depende de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

A lei também proíbe, mesmo que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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