Nota Técnica do TCE/CE trata da apuração da despesa com pessoal em decorrência da publicação da LC 178/2021

ORIENTAÇÃO
06 de abril de 2022

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) divulgou, na última terça-feira (5) a Nota Técnica Nº 1, de 31 de março de 2022, que trata sobre a “apuração da despesa com pessoal em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 178/2021 e o regramento a que ficará submetido cada município do Estado do Ceará”.

A Coordenadoria Jurídica da Aprece ressalta que o regime especial trazido pela LC 178/2021, em resumo, alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo aos municípios que estivessem, ao final do exercício de 2021, extrapolado o limite percentual da despesa com pessoal em relação à receita correte líquida (RCL), o ingresso automático no regime especial de recondução àqueles limites. Isso garantindo o prazo de dez anos para readequação, observando a redução em, no mínimo, 10% do excedido em cada exercício a partir do exercício de 2023, ao passo que a previsão geral do artigo de número 23 da LRF é de dois quadrimestres, com redução de, no mínimo, um terço no primeiro quadrimestre, disposição que permanece em voga para os municípios não enquadrados no regime especial.

A orientação do TCE/CE foi fruto de discussões firmadas entre a Aprece e a Corte de Contas, decorrentes de situações levadas pela entidade municipalista em relação às interpretações, por vezes conflitantes, dadas à Lei Complementar 178/2021 que vinham trazendo prejuízos aos municípios cearenses, notadamente, para a assinatura e recebimento de parcelas de convênios.

A Nota expõe o entendimento do Tribunal sobre as nuances da aplicação da LC 178/2021 e apresenta sob o formato de tabela, com o intuito de facilitar a compreensão, quais municípios ingressaram no regime especial de recondução aos limites da despesa com pessoal. Concluindo a nota que “105 municípios do Estado do Ceará não estão com o limite da despesa com pessoal excedido ao final do exercício 2021. Não se enquadram, portanto, nos ditames do artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021 e continuam submetidos às contagens de prazo e às disposições do art. 23 da LRF”. Bem como que “O restante dos 79 municípios, no entanto, encontram-se, nesta mensuração realizada com informações referentes ao final do exercício de 2021, com o limite superior ao permitido, sujeitos, então, ao regime especial de recondução aos limites da despesa com pessoal previsto na Lei Complementar nº 178/2021”.

Sendo os 79 municípios enquadrados no regime especial: Abaiara, Acarape, Altaneira, Alto Santo, Amontada, Araripe, Aratuba, Baixio, Banabuiú, Barreira, Barro, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Canindé, Capistrano, Caririaçu, Carnaubal, Cascavel, Catarina, Catunda, Chaval, Choro, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ereré, Farias Brito, Forquilha, Graça, Groaíras, Guaiúba, Ibaretama, Ibiapina, Ipaumirim, Ipueiras, Iracema, Itaiçaba, Itapagé, Itaitinga, Jaguaribara, Jaguaruana, Jardim, Lavras da Mangabeira, Madalena, Marco, Massapê, Mauriti, Milagres, Miraíma, Missão Velha, Mulungu, Nova Olinda, Ocara, Oros, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pindoretama, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quixadá, Quixeré, Saboeiro, Salitre, Santana do Acaraú, Santa Quitéria, São Luis do Curu, Solonópole, Tamboril, Tarrafas, Tianguá, Uruburetama, Viçosa do Ceara.

Acesse a Nota 01/2022 – TCE, na íntegra AQUI.

 

 

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