Prazo para entrega da declaração do IR de pessoa física inicia em março

IMPOSTO DE RENDA
02 de fevereiro de 2016

Nesta terça-feira, 2, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 1.613, de 1º – de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil. De acordo com o documento, a partir do dia 1º de março a declaração de IR deverá ser entregue à Receita Federal. O prazo segue até 29 de abril.

É obrigatória a declaração da pessoa física residente no Brasil que, no ano de 2015, recebeu rendimentos de valor superior a R$ 28.123,91; recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; e obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado. Esta opção implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. O valor utilizado a título de desconto simplificado, sendo considerado rendimento consumido.

Em relação à atividade rural, está obrigada a apresentar o documento a pessoa física que alcançou receita bruta acima de R$ 140.619,55; pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano de 2015; teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital da venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.

Caso a pessoa física entregue a declaração fora do prazo ou a não apresente o documento, será submetido a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que pago integralmente. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74 e o valor máximo será de 20% do IR devido.

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