Uma portaria conjunta dos ministérios da Economia e da Saúde estabeleceu os cuidados a serem tomados para prevenção e controle dos riscos do novo coronavírus no ambiente de trabalho. A portaria conjunta nº 20 está publicado na edição desta sexta-feira (19) do Diário Oficial da União.
De acordo com a portaria, as medidas são para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
As orientações são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas e por seus respectivos agentes públicos.
“As organizações e empresas deverão estabelecer, construir protocolos, orientações com as medidas de prevenção aplicáveis ao seu caso”, explicou o assessor da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rômulo Machado.
Informação e conscientização
A portaria estabelece que as organizações devem orientar sobre a doença e os cuidados para proteção individual e coletiva, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.
E devem ter ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19.
Distanciamento
O texto registra que deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
Nos casos em que não for possível, deve-se, para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica ou óculos de proteção. E para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
As organizações precisam também limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.
Quando possível, deve ser priorizado o teletrabalho ou trabalho remoto e evitadas as reuniões presenciais.
Medidas de higiene
A portaria orienta que seja feita a desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
A organização deve disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, com abertura que não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
“Há um conjunto de regras de higiene, de etiqueta respiratória, de distanciamento social entre os trabalhadores, tanto na sua atividade produtiva quando nas áreas comuns da empresa como vestiários, refeitórios, entrada da empresa. A portaria também estabelece o uso de máscara”, disse o assessor da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Grupos de risco
Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco de complicações da Covid-19, deve ser priorizado que permaneçam em casa, em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público.
Refeitórios, vestiário e transporte
A orientação da portaria é para que os trabalhadores sejam distribuídos em horários diferentes para o uso do refeitório e seja mantido o espaço mínimo de um metro entre as pessoas nas filas e mesas. No caso dos vestiários, deve-se evitar a aglomeração e ter cuidado com o descarte de máscaras.
No caso transporte de trabalhadores fornecido pela organização, o embarque deve ser condicionado ao uso de máscara e os assentos e superfícies do veículo mais tocadas precisam ser higienizados regularmente.
Conduta para casos suspeitos e confirmados
O documento detalha o que são considerados casos suspeitos e confirmados do novo coronavírus e prevê a forma de atuação nessas situações, como explicou Rômulo Machado.
“Podemos destacar um regramento claro, preciso, quanto ao que deve ser observado quanto ao afastamento dos trabalhadores deixando claro que os trabalhadores que forem casos diagnosticados com Covid-19, aqueles casos suspeitos e contactantes de casos confirmados de Covid-19, que esse grupo deve ser afastado das suas atividades presenciais”, explicou.
O prazo do afastamento é de quatorze dias. Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às atividades presenciais antes do período determinado de afastamento quando exame laboratorial descartar a doença e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Testagem
De acordo com a portaria, não deve ser exigida testagem laboratorial do novo coronavírus de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.
Fonte : MTE