Cobranças de débitos podem ser feitas pelos municípios enquanto não houver inscrição em dívida ativa

DÉBITOS
28 de março de 2016

Enquanto não houver a inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os atos de cobrança administrativa são de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB), porém, Estados e Municípios podem realizar procedimentos adicionais de cobrança que visem à quitação integral dos valores declarados. É o que diz a Recomendação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 4/2013.

O convênio firmado pelos Estados e Municípios com a PGFN diz respeito à inscrição em Dívida Ativa dos valores relativos ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e Imposto Sobre Serviço (ISS), respectivamente.

A arrecadação do ISS proveniente do Simples Nacional compõe expressiva parcela da receita municipal, nesse sentido e tendo em vista que os municípios não estão impedidos de, enquanto na fase de cobrança administrativa, empreender ações adicionais de cobrança que visem o recebimento dos valores a eles devidos. Cabe, ainda, a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do seu corpo técnico de fiscalização tributária verificar se os valores distribuídos pelo regime especial das Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte vêem sendo recolhidos corretamente.

Fiscalização

Assim, conforme a Lei Complementar 123/2006, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal. Levando em conta a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Nesse contexto, os municípios poderão, por exemplo, notificar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos em seu território e que declararam seus débitos, mas, não recolheram o ISS, a proceder ao recolhimento dos valores declarados e não pagos. Muitos Municípios já trabalham nessas cobranças.

Sistema Alerta do Simples Nacional

Até 2014, a remessa para a dívida ativa, seja da União ou dos entes federados, estava mais rápida. No entanto, depois da remessa para a inscrição, ficam bloqueadas as declarações retificadoras por parte dos contribuintes, ou seja, o contribuinte não consegue mais modificar qualquer informação em sua declaração. A CNM explica que esse processo inviabiliza os trabalhos de malha fiscal, bem como do Sistema Alerta do Simples Nacional – ação empreendida em conjunto com os Estados e Municípios.

Nesses trabalhos, intima-se o contribuinte para que retifique espontaneamente suas declarações, em virtude de diferenças encontradas com fontes internas ou externas – cartões de crédito ou débito, notas fiscais eletrônicas, compras governamentais, etc.

Depois da intimação parte dos contribuintes fazem as retificações, chamadas de autorregularizações, porém, elas não estavam sendo carregadas porque os débitos daqueles meses já haviam sido transferidos para a inscrição em dívida dos Estados e Municípios conveniados com a PGFN.

Cronograma

Com base nisso, foi estabelecido um cronograma para essas remessas, em sincronização com o cronograma do Sistema Alerta, qual seja:

– julho/2016 – débitos até 12/2013;

– julho/2017 – débitos até 12/2015;

-julho/2018 em diante: até dezembro do segundo ano anterior.

Esse cronograma poderá vir a ser antecipado caso se encontre uma solução que elimine o bloqueio da carga das declarações retificadoras a maior. Essa solução está em fase de especificação.

Os municípios devem ficar atentos a essas entregas.

Fonte: CNM