Municípios poderão receber recursos diretos para reconstrução de moradias destruídas por desastre

PLEITO MUNICIPALISTA
08 de abril de 2022

O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) atualizou, na última quarta-feira, 6 abril, as regras e procedimentos que tratam do acesso e transferência de recursos ao poder público municipal relacionados à reconstrução de moradias destruídas ou interditadas em decorrência de desastres. Uma das demandas dos gestores locais e pleito do movimento municipalista relacionadas a agenda de habitação e defesa civil.

As novas regras estão sinalizadas na Portaria 998 de 2022. O primeiro procedimento para acessar recursos relacionados à habitação é o reconhecimento pelo Governo Federal por meio de Decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A novidade da Portaria permite que os valores também poderão ser repassados a Estados e Municípios diretamente pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), com o aval da Secretaria de Habitação. Com o novo dispositivo, os Municípios poderão realizar licitações para contratar empresas locais que tenham interesse em fazer obras para reconstruir moradias que tenham sido destruídas por desastres.

Anteriormente, os municípios já contavam com um dispositivo legislativo para reconstrução de moradias e aquisição de novas unidades habitacionais para atingidos por desastres. Contudo, o procedimento envolvia repasse do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e pela Secretaria Nacional de Habitação (SNH).

O prazo para solicitar recursos para a execução de ações de reconstrução de unidades habitacionais destruídas por desastres é de até 90 dias da ocorrência do desastre, com a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a elaboração de plano de trabalho e relatório de diagnóstico, conforme os modelos previstos na Portaria.

As áreas técnicas de Planejamento Territorial e Habitação e Defesa Civil da Confederação Nacional de Municípios (CNM), chamam a atenção que não são suficientes apenas o envio dos documentos para acessar recursos, caberá  a aprovação do plano de trabalho pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil após consulta à Secretaria Nacional de Habitação sobre a possibilidade de atendimento por meio dos programas habitacionais do governo federal implementados, em destaque o Programa Casa Verde e Amarela. Com o aval da Secretária de Habitação, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil comunicará ao Ente federado a possibilidade de formalização da demanda junto a Secretaria de Habitação, conforme disponibilidade do orçamento habitacional.

A entidade municipalista destaca a necessidade de cooperação entre as pastas municipais que tratam das questões habitacionais e de defesa civil para a clareza da construção do Plano de Trabalho.

Requisitos obrigatórios: Legislação Urbana e Plano Diretor
O Ente público deverá cumprir os requisitos urbanísticos dispostos nas leis urbanas derivadas, em destaque o Estatuto da Cidade, e as condições de conteúdo adicional dispostas no Plano Diretor daqueles municípios que integram o Cadastro Nacional sujeitos a risco e, também, a Lei de Proteção e Defesa Civil.

Importante destacar alguns pontos relevantes a serem observados pelos municípios como:  assegurar a regularização da titularidade do terreno destinado à reconstrução das unidades habitacionais, ou seja, terreno regular do ponto de vista registral; monitorar as áreas desocupadas de forma a impedir a reocupação dos imóveis destruídos ou interditados definitivamente e o estabelecimento de novas ocupações; garantir a reconstrução das unidades habitacionais em área não suscetível a riscos de desastres e em parcelas legais com a infraestrutura essencial; prover as infraestruturas urbana e de serviços públicos necessárias à plena habitabilidade das unidades reconstruídas; e observar a legislação urbana local e as tipologias das moradias.

Regras de enquadramento
A reconstrução de moradias com recurso federal fica limitada a renda mensal de até R$ 7 mil em área urbana.  Para aquelas que vivem em áreas rurais, o valor de renda é de R$ 84 mil anuais. As famílias que poderão ser enquadradas pelo poder local, devem ser àquelas que sejam proprietárias da unidade afetada e que não tenham outro imóvel próprio.

Fica proibido o enquadramento de beneficiários que tenham sido contemplados por programa habitacional do Governo Federal ou quem tenha recebido benefícios de subvenção econômica com recursos da União destinados à habitação.

População que vive em áreas de risco
De acordo com dados do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), vinculado ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações, estima que o Brasil já tem 9,5 milhões de habitantes que moram de maneira precária em áreas de risco sujeitas a deslizamentos de terra, enchentes e outros desastres provocados pelo clima que representa mais de 2,5 milhões de moradias erguidas em áreas de risco sujeitas a desastres.

Em virtude do impacto da pandemia o número de população que atualmente não possui condições de pagar aluguel, o baixo nível de atendimento da política federal de habitação para a população de menor renda são fatores que podem contribuir para a elevação de moradias precárias em áreas de risco.

Para saber mais sobre a temática, acompanhe as páginas das áreas de Habitação e Planejamento Territorial para saber de recursos habitacionais e para saber como proceder em situação de desastres acesse a página de Defesa Civil.

Fonte: Agência CNM de Notícias

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